Lei Ordinária nº 816, de 08 de julho de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

816

2011

8 de Julho de 2011

Corrige em 5% (cinco por cento) os valores constantes dos anexos I a VII da Lei n° 153, de 01 de outubro de 1996, e suas alterações, que dispõe sobre o vencimentos dos servidores do Ministério Público do Estado de Roraima.

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“Corrige em 5% (cinco por cento) os valores constantes dos anexos I a VII da Lei nº 153, de 01 de outubro de 1996, e suas alterações, que dispõe sobre o vencimentos dos servidores do Ministério Público do Estado de Roraima.”
    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:
    Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Esta Lei altera os anexos I a VII da Lei nº 153/96, que dispõem sobre os vencimentos dos servidores do Ministério Público do Estado de Roraima, concedendo reajuste no percentual de 5% (cinco por cento) para todos os níveis das tabelas constantes dos referidos anexos.
        Art. 2º. 
        As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários do Ministério Público do Estado de Roraima, fixados anualmente, conforme Legislação pertinente.
          Art. 3º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2011.
            Palácio Senador Hélio Campos/RR, 8 de julho de 2011.

            JOSÉ DE ANCHIETA JUNIOR
            Governador do Estado de Roraima

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