Lei Ordinária nº 886, de 08 de janeiro de 2013
Art. 1º.
Fica assegurado aos portadores de deficiência visual o direito de receber, sem custo
adicional, suas contas de energia elétrica, água e telefonia, impressas no sistema Braile, em todo o
Estado de Roraima.
§ 1º
São considerados deficientes visuais os portadores de cegueira e de visão subnormal;
§ 2º
Os indivíduos, cuja deficiência física corresponda ao disposto no parágrafo anterior,
deverão solicitar, através de um cadastro, perante as respectivas empresas prestadoras de serviço
público que suas contas sejam impressas no método Braile de leitura.
§ 3º
Para fins do cumprimento no "caput" deste artigo, as concessionárias e permissionárias
destes serviços deverão divulgar permanentemente aos usuários, através de meios próprios adequados
à sua deficiência visual, a disponibilidade do serviço.
Art. 2º.
O descumprimento ao disposto na presente lei acarretará, à empresa infratora, multa, a
ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta dias) a contar de sua publicação.
Art. 3º.
A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
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