Lei Ordinária nº 275, de 17 de outubro de 2000

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

275

2000

17 de Outubro de 2000

Assegura aos servidores militares da Polícia Militar do Estado de Roraima livre acesso a eventos artísticos, culturais e esportivos e dá outras providências.

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"Assegura aos servidores militares da Polícia Militar do Estado de Roraima livre acesso a eventos artísticos, culturais e esportivos e dá outras providências.'*

    O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e eu, Deputado Edio Vieira Lopes, nos termos do § 4° do Art. 43 da Constituição Estadual promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica assegurado aos servidores militares, da Polícia Militar do Estado de Roraima, independentemente do uso de uniforme, o livre acesso a eventos artísticos, culturais e esportivos no âmbito do Estado de Roraima.
        Parágrafo único  
        Esta concessão será grafada em destaque na identidade funcional com as expressões "livre acesso a eventos artísticos, culturais e esportivos no Estado de Roraima."
          Art. 2º. 
          O Poder Executivo terá o prazo de 30 (trinta) dias para regulamentar a presente Lei, após sua publicação.
            Art. 3º. 
            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
              Art. 4º. 
              Revogam-se as disposições em contrário.

                Palácio Antônio Martins, 17 de outubro de 2000.
                   

                  Deputado EDIO  VIEIRA  LOPES
                  Presidente

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