Lei Ordinária nº 275, de 17 de outubro de 2000
Art. 1º.
Fica assegurado aos servidores militares, da Polícia Militar do Estado de Roraima, independentemente do uso de uniforme, o livre acesso a eventos artísticos, culturais e esportivos no âmbito do Estado de Roraima.
Parágrafo único
Esta concessão será grafada em destaque na identidade funcional com as expressões "livre acesso a eventos artísticos, culturais e esportivos no Estado de Roraima."
Art. 2º.
O Poder Executivo terá o prazo de 30 (trinta) dias para regulamentar a presente Lei, após sua publicação.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.
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