Lei Ordinária nº 775, de 11 de maio de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 804, de 18 de maio de 2011
Art. 1º.
É fixada cm janeiro de cada ano a data-base para revisão dos subsídios dos servidores ativos, inativos da Defensoria Pública do Estado de Roraima.
Art. 2º.
Fica instituído o índice de revisão geral anual previsto no art. 37, inciso X, da CF/88 e
art. 20-C da Constituição Estadual, no percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento),
exercício 2010, para as remunerações, proventos c pensões dos servidores, ativos, inativos da Defensoria
Pública do Estado de Roraima.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da edição desta Lei Complementar correrão à conta das
dotações próprias consignadas no Orçamento da Defensoria Pública do Estado de Roraima.
Art. 4º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
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