Lei Ordinária nº 872, de 05 de dezembro de 2012
Art. 1º.
A adoção de material escolar e material didático pelos estabelecimentos de educação básica: educação infantil, ensino fundamental e ensino médio da rede privada do Estado de Roraima reger-se-á pelos critérios definidos na presente Lei.
§ 1º
Para os efeitos desta Lei considera-se:
I –
material escolar todo aquele de uso exclusivo e restrito ao processo de aprendizagem do aluno e que tenha por finalidade o atendimento das suas necessidades individuais;
II –
material didático os livros, apostilas e similares adotados pelo estabelecimento de ensino.
§ 2º
Entende-se por estabelecimento de educacão básica os definidos na Lei de Diretrizes e
Bases - LDB, assim especificados: educação infantil, formada pelas creches e pré-escolas, ensino
fundamental e ensino médio..
Art. 2º.
O estabelecimento de ensino da rede privada fornecerá aos pais ou responsáveis, no
prazo de 45 (quarenta e cinco) dias antes do término da matrícula, a lista do material escolar e material
didático a serem utilizados pelo aluno durante o ano letivo, devendo a lista do material escolar ser
acompanhada do cronograma semestral de utilização.
§ 1º
A lista do material escolar e o cronograma de utilizaçãoo deveráo ficar a disposição nos
estabelecimentos de ensino, aos pais, responsáveis e aos alunos, durante todoo ano letivo.
§ 2º
As instituições de ensino que utilizam material didático fornecido pelo Sistema de Ensino Único deverão apresentar aos pais e responsáveis os valores individuais de custos dos livros, apostilas
e similares adotados.
Art. 3º.
Será facultado aos pais ou responsáveis pelo aluno optar entre a entrega do material escolar de forma integral no início do ano letivo, ou pela entrega parcelada, respeitando o cronograma de utilização.
Art. 4º.
Fica vedada, sob qualquer pretexto:
I –
a indicação pelo estabelecimento de ensino de marca, modelo ou estabelecimento de venda do material didático e escolar a ser utilizado pelo aluno;
II –
a exigência de compra de material didático e escolar no próprio estabelecimento de ensino , excetuando-se, o fardamento, nos casos em que a escola tenha registrada; agenda escolar que traga no seu conteúdo informações relevantes sobre as atividades desenvolvidas na escola durante o ano letivo em curso e apostilas adotadas pelo estabelecimento de ensino com o fim de atender o seu projeto pedagógico;
III –
a inclusão na lista de material de itens de limpeza, de higiene, de expediente e
outros que não façam parte do uso individual do aluno e que não se vinculem diretamente às atividades desenvolvidas no processo de aprendizagem, tais como álcool, apagador, copo descartável, talher, disquete, CD, DVD, estêncil, pincel para quadro de acrílico, fita para impressora ou cartucho, estêncil à álcool ou a óleo, giz , grampeador, grampo, medicamento, papel higiênico, absorvente higiênico, resma de papel, pasta suspensa, envelope de qualquer espécie, guardanapo, esponja,
pegador, saco plástico para lixo, corretor e similares.
§ 1º
O presente rol é apenas exemplificativo, admitindo-se, portanto, sua ampliação com a inclusão de outros materiais considerados como genéricos e abrangentes.
§ 2º
É facultado aos estabelecimentos de ensino a realização de oficinas educativas para os pais, com o objetivo de demonstrar de que forma serão utilizados os itens solicitados na lista de material escolar.
Art. 5º.
A lista de material escolar poderá sofrer alterações no decorrer do período letivo, desde que não ultrapasse 20% (vinte por cento) da originalidade solicitada.
Parágrafo único
O estabelecimento de ensino será responsável pela complementação do
material escolar exigido que ultrapassar o percentual determinado no caput.
Art. 6º.
O estabelecimento de ensino poderá oferecer aos pais ou responsáveis pelo aluno a opção de pagamento de taxa de material escolar como alternativa à aquisição direta do material, sendo vedada a cobrança de valores que não estejam vinculados aos itens da lista.
Parágrafo único
No caso de opção pelo pagamento da taxa a que se refere o caput, o estabelecimento de ensino deverá apresentar demonstrativo detalhado das despesas de aquisição dos itens constantes da lista de material escolar, em conformidade com a média de preços praticados no mercado.
Art. 7º.
Os estabelecimentos de ensino que descumprirem o dis posto nesta Lei sofrerão as penalidades:
I –
advertência para obediência nos termos desta Lei;
II –
multa, no caso de reincidência, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do infrator , nunca inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
III –
Lei específica estabelecerá a destinação dos valores referentes às multas previstas
no inciso anterior.
Art. 8º.
Caberá aos órgãos de defesa do consumidor e à Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima a fiscalização para o cumprimento das disposições e a aplicação de penalidade de multa prevista no artigo anterior, respeitando sempre os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa em sede de procedimento administrativo.
Art. 9º.
Os casos omissos na presente Lei serão dirimidos de acordo com as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor e nas legislações correlatas.
Art. 10.
O Poder Executivo encaminhará, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da entrada em vigor da presente Lei, Projeto de Lei que disporá sobre a criação e instituição do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (FUNDECON).
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
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