Lei Ordinária nº 579, de 29 de dezembro de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

579

2006

29 de Dezembro de 2006

Institui e organiza o funcionamento do grupo técnico especializado em construção e recuperação de estradas do estado de Roraima e dá outras providências.

a A
Vigência entre 29 de Dezembro de 2006 e 11 de Julho de 2017.
Dada por Lei Ordinária nº 579, de 29 de dezembro de 2006
"Institui e organiza o funcionamento do Grupo Técnico Especializado em Construção e Recuperação de Estradas do Estado de Roraima e dá outras providências."
    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:
    Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído o Grupo Técnico Especializado em Construção e Recuperação de Estradas do Estado de Roraima - GTECRE/RR, vinculado à Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINF, e diretamente ao Chefe do Poder Executivo.
        Art. 2º. 
        O Grupo Técnico Especializado em Construção e Recuperação de Estradas do Estado de Roraima - GTECRE/RR, tem por finalidade planejar, acompanhar, controlar e executar atividades de administração de projetos de engenharia civil voltadas para a construção de estradas e obras, com o objetivo de subsidiar o Governo do Estado na adoção de medidas administrativas para fixar o tipo de intervenção a ser realizado no resguardo dos interesses do Estado, a saber:
          a) 
          Tapa-Buracos;
            b) 
            Recomposição de pequenos segmentos contínuos;
              c) 
              Fresagem e Recapeamento de trechos;
                d) 
                Restauração de pavimentação;
                  e) 
                  Recuperação de Pontes; e
                    f) 
                    Restauração de sinalização horizontal.
                      Art. 3º. 
                      Ficam criados os cargos em comissão para o Grupo Técnico Especializado em Construção e Recuperação de Estradas do Estado de Roraima - TECRE/RR, de acordo com o Anexo Único desta Lei.
                        Parágrafo único  
                        Os Membros do Grupo Técnico Especializado em Construção e Recuperação de Estradas do Estado de Roraima - GTECRE/RR, serão nomeados e exonerados pelo Chefe do Poder Executivo.
                          Art. 4º. 
                          Para a execução das atividades fins instituídas por esta Lei, o Grupo Técnico Especializado em Construção e Recuperação de Estradas do Estado de Roraima - GTECRE/RR, terá o apoio da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura, que oferecerá os recursos humanos e materiais necessários.
                            Art. 5º. 
                            Fica o Grupo Técnico Especializado em Construção e Recuperação de Estradas do Estado de Roraima - GTECRE/RR, obrigado a apresentar relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas ao Chefe do Poder Executivo Estadual, mensalmente ou sempre que solicitado por este.
                              Art. 6º. 
                              As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Poder Executivo.
                                Art. 7º. 
                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                  Art. 8º. 
                                  Revogam-se as disposições em contrário.
                                    Palácio Senador Hélio Campos/RR, 29 de dezembro de 2006.


                                    OTTOMAR DE SOUSA PINTO 
                                    Governador do Estado de Roraima  
                                      Anexo Único
                                      QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO
                                      GRUPO TÉCNICO ESPECIALIZADO EM CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DE ESTRADAS DO ESTADO DE RORAIMA - GTECRE/RR 
                                        COD.CARGOSQUANTVALORTOTAL
                                        PADRÃO
                                            
                                        SubsidioCoordenador01R$ 7.807,59R$ 7.807,59
                                        SubsídioMembros10R$ 6.246,07R$ 64.460,70
                                         TOTAL11 R$ 76.268,29

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