Lei Ordinária nº 579, de 29 de dezembro de 2006
Alterado(a) e Acrescido(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.197, de 12 de julho de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.359, de 29 de novembro de 2019
Vigência entre 29 de Dezembro de 2006 e 11 de Julho de 2017.
Dada por Lei Ordinária nº 579, de 29 de dezembro de 2006
Dada por Lei Ordinária nº 579, de 29 de dezembro de 2006
Art. 1º.
Fica instituído o Grupo Técnico Especializado em Construção e Recuperação de Estradas do Estado de Roraima - GTECRE/RR, vinculado à Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINF, e diretamente ao Chefe do Poder Executivo.
Art. 2º.
O Grupo Técnico Especializado em Construção e Recuperação de Estradas
do Estado de Roraima - GTECRE/RR, tem por finalidade planejar, acompanhar, controlar e
executar atividades de administração de projetos de engenharia civil voltadas para a construção
de estradas e obras, com o objetivo de subsidiar o Governo do Estado na adoção de medidas
administrativas para fixar o tipo de intervenção a ser realizado no resguardo dos interesses do
Estado, a saber:
a)
Tapa-Buracos;
b)
Recomposição de pequenos segmentos contínuos;
c)
Fresagem e Recapeamento de trechos;
d)
Restauração de pavimentação;
e)
Recuperação de Pontes; e
f)
Restauração de sinalização horizontal.
Art. 3º.
Ficam criados os cargos em comissão para o Grupo Técnico
Especializado em Construção e Recuperação de Estradas do Estado de Roraima - TECRE/RR,
de acordo com o Anexo Único desta Lei.
Parágrafo único
Os Membros do Grupo Técnico Especializado em Construção
e Recuperação de Estradas do Estado de Roraima - GTECRE/RR, serão nomeados e exonerados
pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 4º.
Para a execução das atividades fins instituídas por esta Lei, o Grupo
Técnico Especializado em Construção e Recuperação de Estradas do Estado de Roraima -
GTECRE/RR, terá o apoio da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura, que oferecerá os recursos
humanos e materiais necessários.
Art. 5º.
Fica o Grupo Técnico Especializado em Construção e Recuperação de
Estradas do Estado de Roraima - GTECRE/RR, obrigado a apresentar relatório circunstanciado
das atividades desenvolvidas ao Chefe do Poder Executivo Estadual, mensalmente ou sempre
que solicitado por este.
Art. 6º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias do Poder Executivo.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Anexo Único
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO
GRUPO TÉCNICO ESPECIALIZADO EM CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DE ESTRADAS DO ESTADO DE RORAIMA - GTECRE/RR
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
E-mail para dúvidas e sugestões: secleg@al.rr.leg.br