Lei Ordinária nº 420, de 19 de janeiro de 2004

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

420

2004

19 de Janeiro de 2004

Institui o título “empresa criança” para as pessoas jurídicas, e de “amigo da criança” para pessoas físicas que contribuírem para o fundo estadual dos direitos da criança e do adolescente.

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Institui o título "Empresa Criança" para as pessoas jurídicas, e de "Amigo da Criança" para pessoas físicas que contribuírem para o Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

      Art. 1º. 
      Fica instituído o título de "Empresa Criança", para as pessoas jurídicas, e de "Amigo da Criança" para as pessoas físicas que contribuírem para o Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a finalidade de divulgar os direitos da criança e do adolescente, bem como estimular doações ao referido Fundo Estadual, sobretudo nas condições referidas no art. 260 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
        § 1º 
        O título será concedido em forma de diploma, em fino acabamento, com inscrições esteticamente elaboradas, constando o nome da empresa ou pessoa e citando a presente Lei.
          § 2º 
          O título será concedido a cada dois anos às empresas ou pessoas que contribuírem com o valor mínimo anual.
            § 3º 
            O valor mínimo bem como os critérios necessários à regulamentação para distribuição dos títulos deverão ser definidos pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.
              Art. 2º. 
              A empresa que possuir o título de "Empresa Criança" poderá usufruir dele para fim de propaganda e divulgação.
                § 1º 
                A critério do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá ser concedido o título de "Amigo da Criança" aos diretores da empresa colaboradora.
                  § 2º 
                  Os títulos da "Empresa Criança" e de "Amigo da Criança" podem ser concedidos à mesma organização ou pessoa, mais de uma vez, sendo observado o período de 02 (dois) anos.
                    Art. 3º. 
                    Os diplomas serão confeccionados pelo Conselho Estadual da Criança e do Adolescente e outorgados conjuntamente com o Governo do Estado.
                      Art. 4º. 
                      A concessão dos títulos será feita de forma pública e solene, com ampla divulgação na imprensa, sob a coordenação do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Governo do Estado.
                        Art. 5º. 
                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                          Art. 6º. 
                          Revogam-se as disposições em contrárias.

                            Palácio Senador HélioCampos-RR,19 de janeiro de 2004
                               

                              FRANCISCO FLAMARION PORTELA
                              Governador do Estado de Roraima

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