Lei Ordinária nº 420, de 19 de janeiro de 2004
Art. 1º.
Fica instituído o título de "Empresa Criança", para as pessoas jurídicas, e de "Amigo da Criança" para as pessoas físicas que contribuírem para o Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a finalidade de divulgar os direitos da criança e do adolescente, bem como estimular doações ao referido Fundo Estadual, sobretudo nas condições referidas no art. 260 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 1º
O título será concedido em forma de diploma, em fino acabamento, com inscrições esteticamente elaboradas, constando o nome da empresa ou pessoa e citando a presente Lei.
§ 2º
O título será concedido a cada dois anos às empresas ou pessoas que contribuírem com o valor mínimo anual.
§ 3º
O valor mínimo bem como os critérios necessários à regulamentação para distribuição dos títulos deverão ser definidos pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 2º.
A empresa que possuir o título de "Empresa Criança" poderá usufruir dele para fim de propaganda e divulgação.
§ 1º
A critério do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá ser concedido o título de "Amigo da Criança" aos diretores da empresa colaboradora.
§ 2º
Os títulos da "Empresa Criança" e de "Amigo da Criança" podem ser concedidos à mesma organização ou pessoa, mais de uma vez, sendo observado o período de 02 (dois) anos.
Art. 3º.
Os diplomas serão confeccionados pelo Conselho Estadual da Criança e do Adolescente e outorgados conjuntamente com o Governo do Estado.
Art. 4º.
A concessão dos títulos será feita de forma pública e solene, com ampla divulgação na imprensa, sob a coordenação do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Governo do Estado.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrárias.
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