Lei Ordinária nº 677, de 15 de julho de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

677

2008

15 de Julho de 2008

Altera a Lei n° 25, de 21 de dezembro de 1992, que dispõe sobre a concessão de Incentivos Fiscais nas operações de internação de mercadorias industrializadas, nas Áreas de Livre Comércio de Bonfim e Pacaraima, nos dispositivos que menciona, e dá outras providências.

a A
"Altera a Lei n° 25, de 21 de dezembro de 1992, que dispõe sobre a concessão de Incentivos Fiscais nas operações de internação de mercadorias industrializadas, nas Áreas de Livre Comércio de Bonfim e Pacaraima, nos dispositivos que menciona, e dá outras providências."

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA: Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Os dispositivos, a seguir, da Lei n° 25, de 21 de dezembro de 1992, passam a vigorar conforme segue:
        Art. 1º.   Fica concedido crédito fiscal presumido do ICMS às mercadorias adquiridas em outras unidades da federação, por contribuintes localizados nas Áreas de Livre Comércio de Bonfim e Boa Vista. (NR)
        Art. 2º.   O ICMS incidente sobre as importações de mercadorias estrangeiras, efetuadas por empresas estabelecidas nas Áreas de Livre Comércio de Bonfim e Boa Vista, será recolhido no momento do desembaraço aduaneiro. (NR)
        Parágrafo único   O crédito fiscal de que trata este artigo será calculado sobre a base de cálculo estabelecida no artigo 4°. (NR)"
        Art. 5º.   O prazo de recolhimento do ICMS referentes às saídas das mercadorias do estabelecimento importador será estabelecido mediante o inciso I, do art. 71, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 4.335, de 3 de agosto de 2001, ressalvados os casos de substituição tributária. (NR)
        § 1º   Tratando-se de mercadorias ou bens importados do exterior sujeito ao regime de substituição tributária, calcular-se-á a alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no art. 4°, acrescida da margem de agregação definida na legislação estadual do imposto, deduzindo-se o valor recolhido a titulo de ICMS - Importação e o crédito presumido previsto no art. 3°. (NR)
        § 2º   O imposto previsto no art. 1° será recolhido no prazo na legislação tributária que instituiu o regime de substituição tributária aplicável à mercadoria ou bem importado. (NR)"
        Art. 7º.   Ficam excluídos dos benefícios desta Lei os seguintes produtos: (NR)
        I  –  energia elétrica;
        II  –  armas e munições;
        III  –  fumo;
        IV  –  bebidas alcoólicas;
        V  –  automóveis de passageiros; e
        VI  –  produtos de perfumaria ou de toucador."
        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
          Palácio Senador Hélio Campos/RR, 15 de julho de 2008.
             

            JOSÉ DE ANCHIETA JUNIOR
            Governador do Estado de Roraima

              As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

              E-mail para dúvidas e sugestões:
              secleg@al.rr.leg.br