Lei Complementar nº 47, de 31 de outubro de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

47

2001

31 de Outubro de 2001

Dá nova redação aos Arts. 44, 45, 46 E 48 DA Lei Complementar Nº 002 de 22 de de setembro de 1993, e acrescenta-lhe os Artigos 45-A, 45-B, 45-C, 45-D, 45-E, 45-F E 45-G.

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"Dá nova redação aos arts. 44, 45, 46 e 48 da Lei Complementar nº 002 de 22 de setembro de 1993, e acrescenta-lhe os artigos 45-A, 45-B, 45-C, 45-D, 45-E, 45-F e 45-G."

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Os dispositivos a seguir, da Lei Complementar nº 002, de 22 de setembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
        I  –  pelo Juiz-Auditor e pelos Conselhos de Justiça, em primeiro grau;
        II  –  pelo Tribunal de Justiça, em segundo grau;
        Art. 45.   A administração da Justiça Militar terá uma Auditoria com sede na Capital e Jurisdição em todo o Estado.
        Art. 45-A.   Os Conselhos de Justiça têm as seguintes categorias:
        I  –  Conselho Especial de Justiça, para processar e julgar os oficiais da ativa, exceto o Comandante-Geral;
        § 1º   O Juiz-Auditor será o Juiz de Direito ou Juiz Substituto da Primeira Vara Criminal, auxiliado por serventuários e servidores desta Vara.
        § 2º   O Ministério Público e a Defensoria Pública manterão representantes junto à Justiça Militar.
        II  –  Conselho Permanente de Justiça, para processar e julgar os praças da ativa.
        Art. 45-B.   Os Juízes Militares dos Conselhos Especial e Permanente serão escolhidos pelo Juiz-Auditor, por sorteio dentre os integrantes de lista encaminhada pelo Comandante-Geral, em audiência pública, na presença do representante do Ministério Público, do Diretor da Secretaria e do acusado, quando preso, com o seguinte critério:
        § 1º   O Conselho Especial de Justiça será constituído do Juiz-Auditor e de dois oficiais de posto superior ou igual, com maior antiguidade, do acusado, sob a presidência do Juiz-Auditor.
        § 2º   O Conselho Permanente de Justiça será constituído do Juiz-Auditor e de um oficial subalterno, sob a presidência do primeiro.
        § 3º   Caso não existam na ativa oficiais de igual ou superior posto e maior antiguidade, serão convocados oficiais da inativa.
        I  –  trimestralmente, em sessão do mesmo Conselho, para a constituição do Conselho Permanente, que funcionará durante três meses consecutivos;
        II  –  em cada processo de oficial, para a composição do Conselho Especial, que se dissolverá depois de concluído o julgamento e que poderá voltar a se reunir, por convocação do Juiz-Auditor, havendo nulidades do processo ou julgamento ou por diligência determinada pelo Tribunal de Justiça.
        Art. 45-C.   Serão incluídos na relação de sorteio todos os oficiais aptos a compor os Conselhos, exceto o Comandante-Geral, os oficiais da casa Militar da Governadoria, os Assistentes Militares, os Ajudantes-de-Ordem, os que estiverem no Estado-Maior e Gabinete do Comando-Geral, bem como os professores em alunos e cursos de aperfeiçoamento de oficiais.
        § 1º   O Conselho Especial e o Conselho Permanente funcionarão na sede da Auditoria ou em outro local, nos casos especiais e por motivo relevante de ordem pública ou de interesse da Justiça, mediante autorização do Conselho da Magistratura, pelo tempo que se fizer necessário.
        § 2º   O oficial sorteado para a composição do Conselho de Justiça não sofrerá nenhum prejuízo pecuniário, mantendo-se íntegro o seu soldo, bem como as parcelas correspondentes aos cargos e funções ocupados imediatamente antes do sorteio, ainda que outro oficial seja designado para substituí-lo naqueles cargos ou funções.
        Art. 45-D.   Não havendo, na relação, oficiais suficientes, de posto igual ou superior ao do acusado, para a composição do Conselho Estadual de Justiça, requisitará o Juiz-Auditor uma relação suplementar com nomes, posto e antiguidade dos que se encontrem servindo fora da Capital, os quais poderão ser sorteados, observando a mesma escala.
        Art. 45-E.   Nenhum oficial poderá ser sorteado, simultaneamente, em mais de um Conselho, e os que servirem em Conselho Permanente não serão sorteados para o Conselho seguinte, salvo se houver insuficiência de oficiais.
        Art. 45-F.   Os Juízes Militares dos Conselhos de justiça ficarão dispensados dos serviços militares nos dias de sessão.
        Art. 45-G.   O Juiz-Auditor será substituído nas suas faltas e impedimentos por um dos Juízes das Varas Criminais da Capital, de acordo com a escala de substituição, ou por um Juiz Substituto, mediante designação da presidência do Tribunal.
        § 1º   O oficial que estiver no desempenho de comissão ou serviço fora da sede da Auditoria e, por isso, não puder comparecer à sessão de instalação do Conselho, se vier a ser sorteado, será substituído definitivamente, mediante novo sorteio.
        § 2º   O oficial que for preso, responder a processo criminal, entrar em licença para tratamento de saúde, por prazo superior a 30 (trinta) dias, ou deixar o serviço ativo será também substituído, de modo definitivo, na forma do parágrafo anterior.
        § 3º   O Oficial suplente servirá pelo tempo da ausência do substituído nos casos do nojo, gala e licença médica, por prazo não superior a trinta (30) dias; ocorrendo suspeição, este substituirá o Juiz impedido somente durante o processo.
        III  –  instalar, juntamente com o Comandante Geral da Polícia Militar, a Auditoria da Justiça Militar;
        IV  –  expedir alvarás, mandados e outros atos, em cumprimento às decisões dos Conselhos ou no exercício de suas próprias funções;
        V  –  conceder hábeas corpus, quando a coação partir de autorização administrativa ou judiciária militar, ressalvada a competência do Tribunal de Justiça;
        VI  –  exercer supervisão administrativa dos serviços de Auditoria e o poder disciplinar sobre os servidores que nela estiverem lotados, respeitada a competência da Corregedoria da Justiça.
        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
          Art. 3º. 
          Revogam-se as disposições em contrário.
            Palácio Senador Hélio Campos, 31 de outubro de 2001.
               
              NEUDO RIBEIRO CAMPOS
              Governador do Estado de Roraima

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