Lei Ordinária nº 819, de 09 de setembro de 2011
Art. 1º.
Fica instituída a Semana Estadual da Criança e do Adolescente que será comemorada, anualmente, na 2ª semana de outubro.
Parágrafo único
A fixação do período prevista no caput deste artigo tem correspondência com a comemoração do Dia Nacional da Criança, comemorado na data de 12 de outubro.
Art. 2º.
A Semana da Criança e do Adolescente passa a integrar o calendário oficial de datas e eventos do Estado de Roraima.
Art. 3º.
A Semana Estadual da Criança e do Adolescente deve relacionar suas atividades à defesa e à promoção dos direitos humanos das crianças e dos adolescentes.
Parágrafo único
Dentro das competências e atribuições institucionais, devem ser convidados a participar todos os órgãos estaduais ligados diretamente aos direitos da criança e do adolescente.
Art. 4º.
Durante a Semana Estadual da Criança e do Adolescente poderão ser promovidas atividades culturais, artísticas, recreativas e de lazer, bem como, ações articuladas com as escolas que visem à formação de alunos e professores, além da integração da escola com a comunidade.
Parágrafo único
Os órgãos governamentais do Estado estabelecerão os critérios a serem observados para implementação da Semana da Criança e do Adolescente.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
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