Lei Ordinária nº 752, de 23 de dezembro de 2009
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.157, de 29 de dezembro de 2016
Vigência a partir de 29 de Dezembro de 2016.
Dada por Lei Ordinária nº 1.157, de 29 de dezembro de 2016
Dada por Lei Ordinária nº 1.157, de 29 de dezembro de 2016
Art. 1º.
As Custas Judiciais são os encargos que as partes nos pronunciamentos judiciais
recolhem ao FUNDEJURR, mediante guias, criadas por Lei, para as providências processuais judiciais.
Parágrafo único
Os Emolumentos são encargos pagos pelos interessados quando da
autenticação, registro de atos ou fatos jurídicos realizados pelos Tabeliães, delegatários de serviços
públicos extrajudiciais.
Art. 2º.
O Regimento de custas judiciais e extrajudiciais será alterado, mediante proposição,
através de Projeto de Lei.
§ 1º
As correções das tabelas constantes desta Lei serão realizadas através de média da
variação do fator de correção com base no IPCA-E do ano anterior.
§ 2º
A publicação das tabelas corrigidas ocorrerá até o décimo dia útil de janeiro de cada
exercício, contados do término do recesso forense, nos termos do art. 127, inciso I, do COJERR, com a
redação dada pela Lei Complementar Estadual n° 099/06.
§ 3º
Os novos valores terão vigência a contar da publicação da tabela corrigida.
Art. 3º.
A Corregedoria Geral de Justiça publicará, anualmente, a tabela oficial de custas, que
será encaminhada a todos os juízos e serventias.
Art. 4º.
As custas previstas neste Regimento serão calculadas pelo setor competente e pagas
pelos interessados, em moeda corrente nacional, pela forma especificada nas respectivas tabelas e os atos
isolados, logo após sua conclusão.
§ 1º
Cabe ao autor o pagamento de custas de atos e diligências ordenadas, de ofício pelo Juiz,
requeridas pelo Ministério Público e as dos feitos processados à revelia da parte contrária.
§ 2º
Serão devidas normalmente as custas dos atos executados e tornados sem efeito por culpa
dos interessados.
§ 3º
Em nenhuma hipótese, em qualquer juízo, serão contadas custas a favor dos juízes,
promotores de justiça e servidores da justiça.
§ 4º
As custas de atos isolados não previstas especificadamente nas tabelas especiais serão
reguladas pela tabela "A".
§ 5º
Os prazos previstos para a execução de atos judiciais não importam na obrigação de
entrega do trabalho pelo servidor, sem o pagamento das custas correspondentes.
Art. 5º.
Preparo ou adiantamento de custas e despesas processuais é o fornecimento de
numerário, como antecipação do seu pagamento.
Parágrafo único
Independem de preparo obrigatório, para seu andamento:
Parágrafo único
(Revogado)
Revogado pelo Art. 72. - Lei Ordinária nº 1.157, de 29 de dezembro de 2016.
I –
os conflitos de jurisdição ou de competência;
II –
os feitos criminais em ação pública;
III –
os habeas corpus;
IV –
as causas em que for autor pessoa jurídica de direito público e suas autarquias;
V –
as ações e os recursos interpostos pelos assistentes judiciários e pelo Ministério Público e
os reexames necessários; e
VI –
as ações e recursos dos beneficiários da Justiça Gratuita.
Art. 6º.
Considerar-se-ão como custas e despesas judiciais:
I –
a taxa judiciária;
II –
os emolumentos taxados neste Regimento;
III –
as despesas;
a)
do serviço postal, telegráfico, telefônico, de telex ou radiofônico e fac-símile;
b)
de arrombamento e remoção nas ações de despejo e reintegração de posse ou de
quaisquer outras diligências preparatórias de ação, quando ordenadas pelo Juiz;
c)
de demolição, nas ações demolitórias e nas de nunciação de obra nova;
d)
de publicação de anúncios, avisos e editais;
e)
relativas à guarda e conservação de bens em depósitos, vagos ou de ausentes; e
f)
de procurações, públicas-formas, traslados, certidões, fotocópias e traduções constantes
de autos e quando juntas para instruir o feito.
§ 1º
Consideram-se despesas judicias os encargos a que se obrigam as partes para obterem o
pronunciamento judicial e nos registros de fatos ou atos jurídicos, asseguradores de sua atividade.
§ 2º
Para inclusão na conta, as despesas deverão ser comprovadas pelo servidor e ou pela
parte que as houver satisfeito.
§ 3º
Nos casos das alíneas "c" e "d" do inciso III deste artigo, as despesas deverão ser
previamente aprovadas pelo Juiz, ouvida a parte interessada na diligência.
Art. 7º.
Nos processos de ações de valor inestimável, as custas serão calculadas de acordo
com o item "a" da tabela "A".
Art. 8º.
Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes proveras despesas
dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença
final; e, bem ainda, a execução, até a plena satisfação do direito declarado pela sentença.
Parágrafo único
Compete ao autor adiantar as despesas relativas a atos cuja realização o
Juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público.
Art. 9º.
São responsáveis pelo pagamento dos encargos os autores do requerimento das
diligências, bem como, os tutores, curadores, síndicos, liquidatários, administradores e, em geral, os que
estejam como representantes de outrem.
Art. 10.
Quando concorrem no feito partes das quais alguma goze do beneficio da Justiça
Gratuita, das demais poderão ser exigidos os emolumentos relativos a atos que solicitar, sem que possa o
servidor, em qualquer caso, retardar a prática do ato.
Parágrafo único
O servidor exigirá da parte o preparo das custas correspondentes a
traslados, certidões, públicas-formas e fotocópias de quaisquer atos de seu oficio.
Art. 11.
Os encargos devidos serão pagos mediante guia ou, em casos excepcionais, quando
o recolhimento imediato for impossível, serão recebidos pelo servidor e recolhidos à rede arrecadadora no
primeiro dia útil imediato ao do pagamento.
Art. 12.
A celebração do casamento é gratuita na sede do Juízo; fora da sede as pessoas
designadas terão direito a transporte e estada.
Art. 13.
Os juízes fiscalizarão a cobrança de custas nos autos e papéis sujeitos a seu exame.
Art. 14.
O servidor que, após o preparo, não der andamento regular ao feito, ou não praticar
o ato, sujeitar-se-á à multa de 1/30 (um trinta avós) do salário mínimo vigente no país, recolhida,
mediante guia, ao FUNDEJURR.
Art. 15.
O servidor é obrigado a entregar à parte, ainda que esta não o solicite, recibo
discriminado das custas.
§ 1º
O recibo incluirá as despesas de condução, quando devidas.
§ 2º
A parte poderá recusar o pagamento, se o recibo não for discriminado e sem a
especificação do parágrafo anterior.
§ 3º
Os talonários utilizados serão obrigatoriamente arquivados no cartório ou ofício de
justiça, durante 5 (cinco) anos.
Art. 16.
Sem prejuízo do disposto no art. 15, a inobservância dos preceitos dos dispositivos
desta Lei constitui falta grave, punível na forma prevista no código de organização judiciária do Estado
de Roraima.
Art. 17.
Independentemente de fiscalização do Magistrado, qualquer prejudicado,
verbalmente ou por escrito, poderá reclamar perante a Corregedoria Geral de Justiça contra exigência de
custas, feitas por serventuário ou constante de conta dos autos.
Art. 18.
As cartas precatórias recebidas serão acompanhadas de comprovante dos
pagamentos dos encargos referentes ao seu cumprimento.
Art. 19.
O cumprimento das cartas precatórias será condicionado ao pagamento dos encargos
devidos.
Art. 20.
No cálculo das custas fixadas por faixas, incidirá apenas a correspondente ao valor
da causa, não se computando, assim, o valor das faixas anteriores, cumulativamente.
Art. 21.
São isentos de custas:
I –
as reclamações, representações ou revisões, em qualquer instância, relativas a custas;
II –
os atos e processos referentes a crianças e adolescentes infratores e abandonados;
III –
os pedidos de alvará de levantamento de depósito em nome de órfãos ou interditos, de
valor até R$ 1.000,00 (hum mil reais);
IV –
os arrolamentos, arrecadações de herança jacente, bens de ausentes ou vagos, de valor
até R$ 1.000,00(hum mil reais);
V –
os atos de autoridades, serventuários ou funcionários do Poder Judiciário que importem
no fornecimento ou autenticação de papel ou documento que deva instruir pedido ou processo de
beneficiários da Justiça Gratuita, bem como, aqueles assim, também, declarados na forma da Lei Federal
ou Estadual, uma vez consignado no respectivo texto o fim a que se destina;
VI –
o Ministério Público; e
VII –
a Fazenda Pública.
Art. 22.
Ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita, o preparo do recurso, nos
juizados especiais, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro
grau de jurisdição.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
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