Lei Ordinária nº 818, de 10 de agosto de 2011
Art. 1º.
Atendendo aos princípios do art. 37, caput, da Constituição da República e art. 19 da Constituição do Estado, é vedada à Administração Pública Estadual contratar servidores aprovados em processo seletivo com acumulação indevida de cargo.
Art. 2º.
Através do Cadastro de Pessoa Física - C.P.F. dos selecionados, será realizado um cruzamento de informações, nos Órgãos da Administração Direta e Indireta, para averiguação da existência de vínculo anterior e, nesse caso, da compatibilidade legal no acúmulo de cargos.
Art. 3º.
Será responsabilizado o Secretário ou o Diretor do Órgão que venha a contratar servidor selecionado em processo seletivo sem a observância aos princípios constitucionais e de direito administrativo, além dos dispositivos normativos da presente Lei, aplicáveis a matéria.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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