Lei Ordinária nº 817, de 01 de agosto de 2011
Art. 1º.
Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício de 2012, em conformidade com o disposto no art. 165, §2º, da Constituição Federal, no art. 112 da Constituição Estadual e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo:
I –
as prioridades, metas e resultados fiscais da Administração Pública Estadual;
II –
a organização e estrutura dos orçamentos;
III –
as diretrizes, orientações e critérios para a elaboração e execução dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento das empresas;
IV –
as disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;
V –
a política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento;
VI –
as disposições sobre alterações na legislação tributária estadual e medidas para incremento da receita;
VII –
as disposições finais; e
VIII –
Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais, conforme definidos na Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, e Portaria nº 249, de 30 de abril de 2010, da Secretaria do Tesouro Nacional (STN).
Parágrafo único
As metas fiscais constantes do inciso VIII deste artigo deverão levar em conta como parâmetro nas suas projeções, além do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (FBGE), a variação real projetada do Produto Interno Bruto (PIB).
Art. 2º.
As metas e prioridades da Administração Pública Estadual para o exercício de 2012 serão estabelecidas na Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2012/2015, cujo projeto será encaminhado à Assembléia Legislativa até o dia 30 de setembro de 2011; e a implementação de ações, estabelecidas no Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal firmado entre União/Secretaria do Tesouro Nacional e o Estado de Roraima.
Parágrafo único
As Prioridades e Metas de que trata este artigo terão precedência na alocação de recursos nos orçamentos para o exercício de 2012, não constituindo limites à programação das despesas.
Art. 3º.
As metas e resultados fiscais de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101/2000 são as constantes dos anexos I a VII desta Lei.
Art. 4º.
O Projeto de Lei Orçamentária de 2012 que o Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa e a respectiva Lei serão constituí- dos de:
I –
texto da Lei;
II –
quadros orçamentários consolidados;
III –
anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa, na forma definida nesta Lei;
IV –
anexo do orçamento de investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital, com direito a voto;
V –
discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social; e
VI –
demonstrativos e informações complementares.
§ 1º
O anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social será composto de quadros ou demonstrativos, com dados consolidados e isolados, inclusive dos referenciados no art. 22 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observadas as alterações posteriores, conforme a seguir discriminados:
I –
da receita e despesa, segundo as categorias econômicas, de forma a evidenciar o déficit ou superávit corrente, na forma do Anexo I integrante da Lei nº 4.320/64;
II –
da receita, por categoria econômica, fonte de recursos e outros desdobramentos pertinentes, na forma do Anexo II integrante da Lei Federal nº 4.320/64;
III –
da despesa, segundo as classificações institucional e funcional, por programa e por categoria econômica, grupo de despesa e modalidade de aplicação, que demonstra o Programa de Trabalho dos órgãos e entidades da Administração pública Estadual, direta e indireta;
IV –
da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo os programas de governo estabelecidos na Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2012/2015, cujo projeto será encaminhado à Assembleia Legislativa até o dia 30 de setembro de 2011, com seus objetivos detalhados por atividades, projetos e operações especiais, identificando, quando pertinente, as metas e unidades executoras;
V –
da programação referente à manutenção e desenvolvimento do ensino, de modo a dar cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituição Federal;
VI –
das aplicações em ações e serviços públicos de saúde, demonstrando o cumprimento do disposto na Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000; e
VII –
do quadro da dívida fundada e flutuante do Estado, conforme o disposto na Lei Federal nº 4.320/64.
§ 2º
O anexo do orçamento de investimento a que se refere o inciso IV do caput deste artigo será composto de demonstrativos consolidados e por empresa, com a indicação das respectivas fontes de financiamento e aplicações dos recursos.
§ 3º
Os demonstrativos e as informações complementares referidas no inciso IV do caput deste artigo compreenderão os seguintes quadros:
I –
demonstrativo da evolução da receita e da despesa, na forma prevista no inciso III do art. 22 da Lei Federal nº 4.320/64;
II –
relação da legislação referente à receita, prevista nos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive das leis autorizativas das operações de créditos incluídas na proposta orçamentária;
III –
detalhamento das classificações orçamentárias da receita e da despesa, utilizadas na elaboração dos orçamentos;
IV –
demonstrativo dos recursos oriundos de operações de crédito internas e externas, com indicação da lei autorizativa e do montante alocado como contrapartida;
V –
demonstrativo da compatibilidade das metas programáticas constantes da Proposta Orçamentária, com as previstas na Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2012/2015, cujo projeto será encaminhado à Assembleia Legislativa até o dia 30 de setembro de 2011; e
VI –
descrição sucinta das principais finalidades dos órgãos e entidades da Administração pública Estadual, com a indicação da respectiva legislação básica.
Art. 5º.
A receita será detalhada na proposta e na Lei Orçamentária Anual, por sua natureza e fontes, segundo o detalhamento constante da Portaria Conjunta nº 03, de 15 de outubro de 2008, da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, observadas suas alterações posteriores e demais normas complementares pertinentes.
Art. 6º.
Para fins de integração do planejamento e orçamento, assim como, de elaboração e execução dos orçamentos e dos seus créditos adicionais, a despesa orçamentária será especificada mediante a identificação do tipo de orçamento, das classificações institucional e funcional, da natureza da despesa, da estrutura programática discriminada em programa e projeto, atividade ou operação especial, de forma a dar transparência aos recursos alocados e aplicados para consecução dos objetivos e das metas governamentais correspondentes.
Art. 7º.
Considera-se unidade orçamentária o órgão, entidade ou fundo da administração pública estadual, direta e indireta, a que serão consignadas dotações na Lei Orçamentária Anual, ou em seus créditos adicionais, para a execução das ações integrantes do Programa de Trabalho aprovado pelos referidos atos.
Parágrafo único
As dotações destinadas ao atendimento de despesas ou encargos da Administração pública Estadual que não sejam específicos de determinado órgão ou secretaria ou cuja gestão e controle centralizados interessam à administração, com vistas à sua melhor gestão financeira e patrimonial, serão alocadas na Unidade Orçamentária 22102 - Operações Especiais, sob gestão da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 8º.
A despesa orçamentária com relação à classificação funcional e estrutura programática, será detalhada conforme previsto na Lei Federal nº 4.320/64, segundo a discriminação atualizada pela Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Estado do Orçamento e Gestão, observados os seguintes títulos e conceitos:
I –
Função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao setor público;
II –
Subfunção, partição da função que agrega determinado subconjunto de despesa do setor público;
III –
Programa, instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; IV – Projeto, instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;
IV –
Projeto, instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;
V –
Atividade, instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação do governo;
VI –
Operação Especial, instrumento que engloba despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços.
§ 1º
Para fins de planejamento e orçamento, considera-se categoria de programação a denominação genérica que engloba programa, atividade, projeto e operação especial; e o termo ação, a que engloba as três últimas categorias.
§ 2º
Os programas da administração pública estadual, com sua identificação e composição em objetivos, ações, metas e recursos financeiros, serão instituídos no Plano Plurianual ou mediante lei que autorize a inclusão de novos programas.
Art. 9º.
A classificação da despesa, segundo sua natureza, observará o detalhamento constante da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Manual de Despesa Nacional, aprovado pela Portaria Conjunta nº 03, de 14 de outubro de 2008, da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, com suas alterações posteriores, compondo-se de categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa.
§ 1º
As categorias econômicas são Despesas Correntes e Despesas de Capital, identificadas respectivamente pelos códigos 3 e 4.
§ 2º
Os grupos de despesas que agrupam os elementos com as mesmas características quanto ao objeto de gasto são identificados pelos seguintes títulos e códigos:
I –
grupo 1 - Pessoal e Encargos Sociais - 1;
II –
grupo 2 - Juros e Encargos da Dívida - 2;
III –
grupo 3 - Outras Despesas Correntes - 3;
IV –
grupo 4 - Investimentos - 4;
V –
grupo 5 - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas - 5;
VI –
grupo 6 - Amortização da Dívida - 6;
VII –
grupo 7 - Reserva do RPPS - 7; e
VIII –
grupo 9 - Reserva de Contingência - 9.
§ 3º
A modalidade de aplicação constitui-se numa informação gerencial, com a finalidade de indicar se os recursos orçamentários serão aplicados diretamente pelos órgãos e entidades da administração pública estadual ou mediante transferência por órgãos e entidades de outras esferas de governo ou por instituições privadas, sendo identificada na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, no mínimo, nos seguintes títulos:
I –
transferências à União - 20;
II –
transferências a Estados e Distrito Federal - 30;
III –
transferências a Municípios - 40;
IV –
transferências a Instituições Privadas sem fins lucrativos - 50;
V –
transferências a instituições privadas com fins lucrativos - 60;
VI –
transferências a consórcios públicos - 71;
VII –
transferências ao Exterior - 80;
VIII –
aplicações diretas - 90;
IX –
aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - 91; ou
X –
a definir - 99.
§ 4º
Estão compreendidas no grupo “Outras Despesas Correntes” as transferências constitucionais e legais aos Municípios; e, no grupo “Inversões Financeiras”, quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas.
§ 5º
O elemento de despesa tem por finalidade identificar os objetos de gastos, mediante o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios utilizados pela Administração pública para consecução dos seus fins.
§ 6º
Para os fins de registro, avaliação e controle da execução orçamentária e financeira da despesa pública, é facultado o desdobramento suplementar dos elementos de despesa pelos órgãos centrais de planejamento e de contabilidade do Estado.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES, ORIENTAÇÕES E CRITÉRIOS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS FISCAL, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE INVESTIMENTO DAS ESTATAIS
Art. 10.
A elaboração, aprovação e execução dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos das Estatais serão, também, orientadas para:
I –
atingir as metas fiscais relativas às receitas, despesas, resultado primário e montante da dívida pública, estabelecidas no Anexo I desta Lei, conforme previsto nos §§ 1º e 2º do art. 4º da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000;
II –
evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma ação planejada e transparente, mediante o acesso público às informações relativas ao orçamento anual, inclusive por meios eletrônicos e através da realização de audiências ou consultas públicas;
III –
aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis e elevar a eficácia dos programas por eles financiados; e
IV –
garantir o atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais capazes de afetar as contas públicas, constantes do Anexo II desta Lei.
Art. 11.
A proposta orçamentária da administração pública estadual, direta e indireta, terá seus valores a preços médios esperados em 2012, adotando-se, na sua projeção ou atualização, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (FIBGE), e a projeção do PIB, salvo para os valores relacionados à moeda estrangeira, quando será aplicada a variação do respectivo valor médio no mesmo período.
Art. 12.
A alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, bem como, a respectiva execução, além de observar as demais diretrizes desta Lei e propiciar o controle de custos, o acompanhamento e a avaliação dos resultados das ações de governo, será feita:
I –
por programa, projeto, atividade e operação especial, observadas as classificações orçamentárias da despesa pública; ou
II –
diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução do projeto, atividade ou operação especial correspondentes, excetuados os créditos que necessitarem de gestão e controle centralizados.
Art. 13.
Os recursos ordinários do Tesouro Estadual serão alocados para atender adequadamente, em ordem de prioridade, as seguintes despesas:
I –
transferências e aplicações vinculadas, previstas em dispositivos constitucionais e legais;
II –
pessoal e encargos sociais, observados os limites previstos na Lei Complementar n° 101/2000;
III –
juros, encargos e amortizações das dívidas interna e externa;
IV –
contrapartidas previstas em contratos de empréstimos internos e externos, em convênios ou outros instrumentos similares, observados os respectivos cronogramas de desembolso; e
V –
outras despesas administrativas, investimentos e inversões financeiras.
Parágrafo único
Os recursos oriundos de contratos, convênios ou outros ajustes serão programados de acordo com o estabelecido nos respectivos termos, independentemente da ordem de prioridade prevista neste artigo.
Art. 14.
A programação das ações de investimento e finalísticas da administração pública, direta e indireta, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, além do atendimento às prioridades e metas estabelecidas na Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2012/2015, cujo projeto será encaminhado à Assembleia Legislativa até o dia 30 de setembro de 2011, deverão observar, de acordo com o disposto na Lei Complementar n° 101/2000, as seguintes regras:
I –
não será consignada dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no Plano Plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1º do art. 167 da Constituição e no § 5º do art. 5º da Lei Complementar n° 101/2000;
II –
observado o inciso anterior, a inclusão de novos projetos somente será admitida depois de atendidos adequadamente os projetos em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, conforme disposto no art. 45 da Lei Complementar n° 101/ 2000;
III –
os recursos alocados deverão ser suficientes para a conclusão de uma ou mais unidades de execução do projeto ou de uma de suas etapas; neste caso, se a sua duração exceder a mais de um exercício.
§ 1º
Entende-se como projeto em andamento, para fins do previsto neste artigo, aquela ação, inclusive uma das suas unidades de execução ou etapas de investimento programado, cuja realização física prevista até o final do exercício de 2011 seja de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do total programado, independentemente da execução financeira, excluindo-se dessa regra os projetos, inclusive suas ações ou etapas, que sejam atendidos com recursos oriundos de operações de crédito ou convênios.
§ 2º
Os investimentos em obras públicas serão discriminados por região ou Município, observada a regionalização estabelecida no Plano Plurianual.
Art. 15.
As receitas próprias das autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e empresas estatais dependentes, respeita- das as normas legais específicas, deverão ser alocadas de forma suficiente para atender, em ordem de prioridade, ao seguinte:
I –
pessoal e encargos sociais;
II –
pagamento de juros, encargos e amortização da dívida;
III –
contrapartidas de operações de créditos e convênios;
IV –
outras despesas administrativas e operacionais; e
V –
investimentos e inversões financeiras.
§ 1º
O atendimento total de uma das despesas referidas neste artigo, com recursos do Tesouro Estadual, deverá ser compensado com a alocação de recursos próprios, para cobrir o outro tipo de despesa subsequente, observada a ordem de prioridades estabelecida.
§ 2º
Os recursos oriundos de contratos, convênios ou outros ajustes serão programados em conformidade com o previsto nos termos pertinentes.
Art. 16.
Não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer título, a servidor ativo da administração pública, direta e indireta, pela prestação de serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive se custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.
Art. 17.
A Lei Orçamentária e seus créditos adicionais discriminarão, em categoria de programação específica da unidade orçamentária competente dos Poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública, seus órgãos e entidades vinculadas, inclusive as empresas estatais dependentes, as dotações destinadas ao atendimento de:
I –
despesas com a admissão de pessoal sob regime especial de contratação, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal;
II –
auxílios ou serviços concedidos ou prestados, de modo total ou parcial, a seus servidores ou empregados, inclusive a seus dependentes, tais como os referentes a:
a)
refeição, alimentação, transporte ou outros assemelhados;
b)
assistência pré-escolar;
c)
assistência médica e odontológica.
III –
gastos com propaganda, promoção e divulgação institucional, excetuando-se aqueles que, por razões de financiamento ou vinculação programática, sejam alocados em projetos ou ações finalísticas próprias;
IV –
sentenças judiciais transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, conforme dispõe o art. 100 da Constituição Federal, e de outros débitos judiciais periódicos vincendos.
Art. 18.
No Projeto de Lei Orçamentária de 2012, somente poderão ser incluídas dotações relativas às operações de crédito contratadas ou cujo pedido de autorização para a sua realização tenha sido encaminhado ao Poder Legislativo, até 31 de agosto do mesmo exercício em que o referido projeto seja elaborado, ressalvadas aquelas relacionadas com as operações a serem contratadas junto aos organismos multilaterais de crédito destinadas a apoiar programas de ajustes setoriais.
Art. 19.
Na elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária de 2012, deverão ser consideradas as previsões das receitas e das despesas e a obtenção de superávit primário, discriminadas nos anexos de metas fiscais que integram esta Lei, com base nos parâmetros macroeconômicos projetados para 2012 e as demais metas ou compromissos acordados no Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado de Roraima.
I –
Parâmetros macroeconômicos para estimativa das receitas:
a)
tributárias:
1
inflação prevista com base no Índice Geral de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (FIBGE);
2
projeção do PIB.
b)
transferidas pela União, de acordo com as estimativas da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), compatibilizadas com o desempenho dessas receitas;
c)
fundos estaduais, de acordo com a origem das receitas; e
d)
demais receitas próprias, conforme Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA), da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (FIBGE), e outros índices de preços, avaliada a compatibilidade com o desempenho de cada item da receita.
§ 1º
As metas fiscais constantes dos anexos desta Lei poderão ser revistas, obedecidos os limites do Programa de Ajuste Fiscal firmado com a União/Secretaria do Tesouro Nacional, e, caso haja necessidade de limitação de empenho e da movimentação financeira de que trata o art. 9º da Lei Complementar Federal n° 101/2000, os percentuais e o montante necessário da limitação serão distribuídos de forma proporcional à participação de cada um dos Poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública, no conjunto de Outras Despesas Correntes e no montante de Investimentos e Inversões Financeiras constantes na programação inicial da Lei Orçamentária Anual, excetuando-se as despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais.
§ 2º
Na hipótese de ocorrência do disposto no § 1º deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, até o término do mês subsequente ao bimestre, o montante que caberá a cada um, na limitação de empenho e da movimentação financeira, especificando os parâmetros adotados e as estimativas de receita e de despesa, ficando facultada aos mesmos a distribuição da contenção entre os conjuntos de despesas citados no § 1º e, consequentemente, entre os projetos/atividades/operações especiais contidos nas suas programações orçamentárias.
§ 3º
Os Poderes, o Ministério Público e a Defensoria Pública, com base na comunicação de que trata o § 2º deste artigo, publicarão ato próprio, até o final do mês subsequente ao encerramento do respectivo bimestre, promovendo limitação de empenho e movimentação financeira, nos montantes necessários, e estabelecendo os montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira em cada um dos conjuntos despesas mencionados no § 1.º deste artigo.
§ 4º
O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa, no prazo estabelecido no caput do art. 9º da Lei Complementar Federal n° 101/ 2000, relatório contendo a memória de cálculo das novas estimativas de receita e de despesa, revisão das projeções das variáveis de que trata os anexos das Metas Fiscais desta Lei e justificativa da necessidade de limitação de empenho e da movimentação financeira nos percentuais, montantes e critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 20.
Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública terão como limites das despesas correntes e de capital destinadas ao custeio e investimento para sua manutenção e funcionamento o conjunto das dotações fixadas na Lei Orçamentária Anual de 2011, acrescidos dos valores dos créditos adicionais, enviados à SEPLAN até 30 de junho de 2011, corrigidas para preços correntes de 2012, conforme os parâmetros de projeção de receita definidos no Anexo I desta Lei.
§ 1º
Serão excluídos do conjunto de dotações a que se refere o caput deste artigo os recursos decorrentes de emendas parlamentares constantes na Lei nº 801, de 12 de janeiro de 2011, acrescidos ao Orçamento do seguinte órgão:
I –
Tribunal de Justiça do Estado de Roraima – R$ 14.000.000,00, destinados à construção de prédios para o Tribunal, (rubrica 4.4.90.51) e R$ 2.500.000,00, destinados a atender necessidades de execução de despesa de exercícios anteriores referentes à Parcela Autônoma de Equivalência (rubrica 3.1.90.92).
§ 2º
Serão excluídos do conjunto de dotações a que se refere o caput deste artigo, os recursos constantes na Lei nº 760, de 15 de janeiro de 2010, e na Lei nº 801, de 12 de janeiro de 2011, acrescidos ao Orçamento do seguinte órgão:
I –
Ministério Público Estadual – R$ 4.000.000,00 – Exercício de 2010 e R$ 2.000.000,00 – Exercício de 2011, destinados a atender necessidades de execução de despesa de exercícios anteriores referentes à Parcela Autônoma de Equivalência (rubrica 3.1.90.92).
§ 3º
Será excluída do conjunto de dotações a que se refere o caput deste artigo aquela destinada ao pagamento de precatórios judiciários e sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive as consideradas de pequeno valor.
§ 4º
Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.
§ 5º
O Poder Executivo apresentará, até o dia 29 de julho de 2011, aos demais Poderes, ao Ministério Público e à Defensoria Pública as informações das receitas orçamentárias estimadas para o exercício de 2012, inclusive da receita corrente líquida.
Art. 21.
No Projeto de Lei Orçamentária de 2012, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes de 2012, com base nos parâmetros macroeconômicos projetados para 2012, conforme discriminado nos anexos de Metas Fiscais desta Lei.
Art. 22.
Para fins de consolidação e encaminhamento da Proposta Orçamentária do Estado à Assembleia Legislativa, observadas as disposições desta Lei, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública deverão:
I –
adotar os procedimentos de elaboração dos orçamentos estabelecidos para a Administração pública Estadual pelo Órgão Central de Planejamento Estadual; e
II –
encaminhar, através do Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças – FIPLAN, até 31 de agosto de 2011, ao Órgão Central do Sistema de Planejamento, o Plano Anual de Trabalho (PAT) da Unidade Orçamentária (UO).
Art. 23.
A alocação dos créditos orçamentários na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos, a título de transferência, para unidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
Art. 24.
O Órgão Central do Sistema Estadual de Planejamento, com base na estimativa da receita, efetuada em conjunto com a Secretaria da Fazenda, e tendo em vista o equilíbrio fiscal do Estado, estabelecerá o limite global máximo para a elaboração da Proposta Orçamentária de cada órgão da administração direta do Poder Executivo, incluindo as entidades da administração indireta e os fundos a eles vinculados.
Art. 25.
A Lei Orçamentária conterá dotação global denominada “Reserva de Contingência”, constituída exclusivamente dos recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a até 3% (três por cento) da sua receita corrente líquida, para atendimento ao disposto no inciso III do art. 5º da Lei Complementar n° 101/2000.
Art. 26.
Em cumprimento ao art. 4º, I, “e”, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, a avaliação anual dos programas de governo financiados com recursos do orçamento dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, Tribunal de Contas, Ministério Público Estadual e Defensoria Pública, denominado Relatório da Ação Governamental, será entregue pelo chefe do Poder Executivo à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado, até 15 de abril do ano subsequente.
Art. 27.
As propostas de emendas ao Projeto de Lei Orçamentária ou aos projetos que o modifiquem serão apresentadas em conformidade com o disposto no art. 113 da Constituição Estadual e art.33 da Lei 4320/64, admitidas desde que:
I –
sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
Parágrafo único
As emendas parlamentares aprovadas pelo Poder Legislativo Estadual constarão de anexo específico da Lei Orçamentária Anual.
Art. 28.
Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:
I –
início de construção, ampliação, reforma, aquisição e locações ou arrendamentos de imóveis residenciais;
II –
aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de representação funcional, exceto para as ocupadas pelo Governador e pelo Vice-Governador do Estado, e dos titulares dos demais poderes, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública;
III –
clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar;
IV –
compra de títulos públicos por parte de órgãos da administração indireta estadual, exceto para atividades legalmente atribuídas ao órgão; e
V –
celebração, renovação e prorrogação do contrato de locação e arrendamento de quaisquer veículos para representação pessoal, exceto para atividades legalmente atribuídas ao órgão.
Art. 29.
Nas programações da despesa não poderão ser:
I –
fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente constituídas as unidades executoras;
II –
incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária; e
III –
incluídas despesas a título de investimento - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública, formalmente reconhecidos, e projetos relevantes, não se permitindo, nessa hipótese, despesas com pessoal e encargos.
Art. 31.
A criação, a expansão ou o aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa ficam condicionados à:
I –
apresentação de declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com a Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2012/2015, cujo projeto será encaminhado à Assembleia Legislativa até o dia 30 de setembro de 2011, e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II –
indicação da origem dos recursos para seu custeio e da estimativa prevista no art. 16, inciso I, da Lei Complementar n° 101/2000; e
III –
não-afetação das metas fiscais, conforme estabelece o § 2º do art. 17 da Lei Complementar n° 101/2000.
Art. 32.
É vedada a destinação de recursos a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:
I –
sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação, esporte, cultura e lazer, e estejam registradas como Entidades de Utilidade Pública Estadual ou no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS; e
II –
sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial.
§ 1º
Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos cinco anos, emitida no exercício de 2012 por três autoridades locais, e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
§ 2º
É vedada a celebração de convênio de que trata este artigo com entidade que se encontre inadimplente em relação à prestação de contas referente a recursos recebidos da administração pública estadual.
§ 3º
É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenções sociais.
Art. 33.
Os recursos para compor a contrapartida estadual de empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa das referidas finalidades, exceto se por meio da abertura de créditos adicionais com autorização específica.
Art. 34.
É vedada a inclusão na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais de dotações para atender despesas com pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública estadual, direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos provenientes de convênios ou outros instrumentos congêneres, firmados pelos órgãos ou entidades a que pertencer o servidor ou por aquele em que estiver eventualmente em exercício.
Parágrafo único
Não se aplica o disposto neste artigo a pesquisadores de instituições de pesquisas e a instrutores de programas de treinamento de recursos humanos.
Art. 35.
São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
§ 1º
A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária-financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
§ 2º
É vedada a realização de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, após o último dia útil do exercício, exceto para fins de apuração do resultado, os quais deverão ocorrer até o trigésimo dia de seu encerramento.
Art. 36.
As despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade e serão identificadas como operações especiais específicas.
§ 1º
Os recursos destinados a precatórios judiciários, até que sejam extintos, não serão cancelados para abertura de crédito adicional com outra finalidade.
§ 2º
Os recursos destinados ao pagamento de precatórios judiciários derivados de órgãos da administração direta do Poder Executivo serão alocados na Unidade Orçamentária 22102 - Operações Especiais.
§ 3º
Os recursos destinados ao pagamento de precatórios judiciários derivados de órgãos da administração indireta serão alocados nas unidades orçamentárias responsáveis pelo débito.
Art. 37.
O Poder Judiciário, sem prejuízo do envio das relações dos dados cadastrais dos precatórios aos órgãos ou entidades devedoras, encaminhará à Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na Proposta Orçamentária de 2012, conforme determina o art.100, § 1º, da Constituição Federal, discriminada por órgão da administração direta, autarquias e fundações e por grupo de despesas, conforme detalhamento constante do art. 9º desta Lei, especificando:
I –
número do processo;
II –
número do precatório;
III –
data da expedição do precatório;
IV –
nome do beneficiário e o número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, do Ministério da Fazenda; e
V –
valor do precatório a ser pago, atualizado até 01 de julho de 2011.
§ 1º
Os órgãos e entidades devedores referidos no caput deste artigo comunicarão à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento, no prazo máximo de cinco dias, contados do recebimento da relação dos débitos, eventuais divergências verificadas entre a relação e os processos que originaram os precatórios recebidos.
§ 2º
A relação dos débitos de que trata o caput deste artigo somente incluirá precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda e atendam a, pelo menos, uma das seguintes condições:
I –
certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; e
II –
certidão de que não tenham sido apostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.
§ 3º
Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.
§ 4º
Para fins de acompanhamento e controle centralizados, os órgãos e entidades da administração pública estadual, direta e indireta, submeterão os processos referentes a pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria-Geral do Estado, observadas as orientações e os procedimentos por ela baixados.
§ 5º
Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o Procurador Geral do Estado poderá incumbir os órgãos jurídicos das autarquias e fundações públicas do exame dos processos pertinentes aos precatórios devidos por essas entidades.
Art. 38.
A inclusão de dotações na Lei Orçamentária de 2012 destinadas ao pagamento de precatórios parcelados, tendo em vista o disposto no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, da Constituição Federal (CF) far-se-á de acordo com os seguintes critérios:
I –
os créditos individualizados por beneficiário, cujo valor seja superior a 60 (sessenta) salários mínimos, serão objeto de parcelamento em até 10 (dez) parcelas iguais, anuais e sucessivas, estabelecendo-se que o valor de cada parcela não poderá ser inferior a esse valor, excetuandose o resíduo, se houver;
II –
os precatórios originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à época da emissão na posse, cujos valores individualizados ultrapassem o limite disposto no inciso I, serão divididos em duas parcelas, iguais e sucessivas, estabelecendo-se que o valor de cada parcela não poderá ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, excetuando-se o resíduo, se houver;
III –
será incluída a parcela, a ser paga em 2012, decorrente do valor parcelado dos precatórios relativos aos exercícios de 2005 a 2011; e
IV –
os juros legais, à taxa de 6% a.a. (seis por cento ao ano), serão acrescidos aos precatórios objeto de parcelamento, a partir da segunda parcela, tendo como termo inicial o mês de janeiro do ano em que é devida a segunda parcela.
Art. 39.
As transferências voluntárias de recursos do Estado, consigna- das na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, para Municípios, a título de cooperação, auxílios ou assistência financeira, dependerão da comprovação, por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, de que:
I –
instituiu, regulamentou e arrecadou todos os tributos previstos no art. 156 da Constituição Federal, ressalvado o inciso III, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 3, de 17 de março de 1993, quando comprovada a ausência do fato gerador;
II –
atende ao disposto no art. 25 da Lei Complementar Federal n° 101/ 2000; e
III –
existe previsão de contrapartida, que será estabelecida de modo compatível com a capacidade financeira da respectiva unidade beneficiada, tendo como limite mínimo 2% (dois por cento) do valor da transferência.
Art. 40.
As transferências voluntárias de recursos para os municípios, consignadas nos orçamentos do Estado e em seus créditos adicionais, a título de cooperação, auxílios, assistência financeira e outros assemelhados, serão realizadas mediante convênio, acordo ou outro ajuste, somente podendo ser concretizadas se, no ato da assinatura dos referidos instrumentos, a unidade beneficiada comprovar a observância do disposto na Lei Complementar n° 101/2000.
§ 1º
Ao órgão ou entidade responsável pela transferência de recursos aos municípios caberá:
I –
verificar a implementação das condições previstas neste artigo, mediante a apresentação pelo Município de declaração que ateste o cumprimento dessas disposições, acompanhada dos balanços contábeis de 2011, da Lei Orçamentária de 2012 e dos correspondentes documentos comprobatórios;
II –
proceder ao bloqueio das dotações pertinentes, bem como, ao empenho e registros contábeis correspondentes no FIPLAN; e
III –
acompanhar e controlar a execução das ações desenvolvidas com os recursos transferidos.
§ 2º
São vedadas as transferências voluntárias de recursos dos orçamentos do Estado, inclusive sob a forma de empréstimo, para os municípios, destinadas ao pagamento de servidores municipais, ativos e inativos, e de pensionistas, conforme dispõe o inciso X do art. 167 da Constituição Federal.
Art. 41.
A inclusão de dotações, a título de subvenções, contribuições ou auxílios na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, somente será feita se destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos e que preencham uma das seguintes condições:
I –
sejam de atendimento direto ao público, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura;
II –
atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no caso de prestação de assistência social, e no art. 61 do seu Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no caso de entidades educacionais;
III –
sejam signatárias de contrato de gestão com a administração pública estadual; e
IV –
sejam qualificadas como organizações sociais.
§ 1º
A execução das dotações sob os títulos especificados neste artigo, além das condições nele estabelecidas, dependerá da assinatura de convênio, conforme o disposto no art. 116, e seus parágrafos, da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, com as alterações posteriores, salvo quando submetida a contrato de gestão.
§ 2º
Aos órgãos ou entidades responsáveis pela concessão de subvenções sociais, contribuições ou auxílios, conforme previsto no caput deste artigo, competirá verificar, quando da assinatura de convênio, contrato de gestão ou outros ajustes, o cumprimento das exigências, inclusive da prévia autorização por lei específica, constantes do art. 26 da Lei Complementar n° 101/2000.
Art. 42.
Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão as receitas e as despesas dos Poderes, do Ministério Público do Estado e da Defensoria Pública, seus órgãos, fundos, autarquias e fundações, instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social, com direito a voto, e que dele recebam recursos do Tesouro Estadual.
§ 1º
Para fins desta Lei e nos termos do art. 2º, inciso III, da Lei Complementar 101/2000, serão consideradas empresas estatais dependentes as empresas controladas referidas no caput deste artigo, cujos recursos recebidos do Tesouro Estadual sejam destinados ao pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, devendo a respectiva execução orçamentária e financeira do total das receitas e despesas ser registrada no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças – FIPLAN.
§ 2º
Excluem-se do disposto neste artigo as empresas que, integrantes do orçamento de investimento, recebam recursos do Estado por uma das seguintes formas:
I –
participação acionária;
II –
pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços; e
III –
integração de recursos financeiros a fundo de investimento gerido por agência financeira oficial de fomento.
§ 3º
A proposta do orçamento fiscal incluirá os recursos necessários à aplicação mínima na manutenção e desenvolvimento do ensino, para cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal.
Art. 43.
O orçamento da seguridade social abrangerá os recursos e dotações destinadas aos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado, inclusive seus fundos e fundações, para atender às ações de saúde, previdência e assistência social, compreendendo inclusive aquelas relativas à concessão de benefícios previdenciários aos segurados dos Poderes do Estado, seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, que serão consignadas ao Fundo Previdenciário dos servidores admitidos a partir da publicação da Lei Complementar nº 079, de 10 de outubro de 2004, e ao Fundo Financeiro dos servidores admitidos até a data da publicação da referida lei, vinculados ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Roraima - IPER, integrante do Orçamento da Seguridade Social;
Parágrafo único
A proposta do orçamento da seguridade social contemplará também os recursos necessários à aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, para cumprimento do disposto na Emenda Constitucional n° 29, de 13 de setembro de 2000.
Art. 44.
O orçamento de investimento compreenderá as empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social, com direito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Estadual pelas formas previstas no § 2º do art. 42 desta Lei.
§ 1º
O orçamento de investimento detalhará, por empresa, as fontes de financiamento, de modo a evidenciar a origem dos recursos e a despesa, segundo a classificação funcional, as categorias programáticas até seu menor nível, a categoria econômica e o grupo de despesa, nos quais serão aplicados os recursos.
§ 2º
As empresas estatais cujas receita e despesa constem integralmente no orçamento fiscal, de acordo com o disposto nesta Lei, não comporão o orçamento de que trata este artigo.
Art. 45.
As empresas integrantes do orçamento de investimento, para fins de prestação de contas, respeitarão, no que couber, as normas gerais estabelecidas na Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 46.
O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2012, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, contemplando os limites por órgão, nos termos do art. 8º da Lei Complementar n° 101/ 2000.
§ 1º
O Poder Executivo, no ato de que trata este artigo, publicará, ainda, as metas bimestrais de realização de receitas, desdobradas por categoria econômica e fontes.
§ 2º
Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública, quando verificarem pelo Poder competente que a realização da receita está aquém do previsto, promoverão a limitação de empenho e movimentação financeira, adequando o cronograma de execução mensal de desembolso ao fluxo efetivo da receita realizada, em conformidade com o disposto nos arts. 8º e 9º da Lei Complementar n° 101/2000.
Art. 47.
Havendo a necessidade da limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas no Anexo I desta Lei, adotar-seão os seguintes procedimentos:
I –
definição, em separado, do percentual de limitação para o conjunto de projetos, atividades finalísticas, atividades de manutenção e operações especiais, calculado de forma proporcional à participação dos Poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública, no total das dotações fixadas inicialmente na Lei Orçamentária de 2012, em cada categoria de programação indicada, excluídas as dotações destinadas à execução de obrigações constitucionais e legais e ao pagamento de serviço da dívida;
II –
o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao final do bimestre, o montante que caberá a cada um, na limitação de empenho e movimentação financeira, informando os parâmetros utilizados e a reestimativa de receitas e despesas;
III –
os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública, com base na comunicação referida no inciso anterior, publicarão ato próprio, até o final do mês subsequente ao encerramento do bimestre pertinente, fixando os montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira, detalhado por grupo de despesa, de acordo com a definição do § 2º do art. 9º desta Lei;
§ 1º
À Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento, no âmbito do Poder Executivo, caberá analisar os projetos e atividades finalísticas, inclusive suas metas, cuja execução poderá ser adiada sem afetar os resultados finais dos programas governamentais contemplados na Lei Orçamentária.
§ 2º
Caso ocorra a recuperação da receita prevista, total ou parcialmente, far-se-á a recomposição das dotações limitadas de forma proporcional às reduções realizadas.
Art. 48.
As fontes de recursos aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas, justificadamente, para atender as necessidades de execução, se publicadas por meio de portaria do Secretário de Estado do Planejamento e Desenvolvimento.
Parágrafo único
As modificações a que se refere o caput deste artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária.
Art. 49.
Para fins de transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, fica autorizada a abertura de elementos de despesa à Lei Orçamentária Anual, quando se fizer necessário.
Art. 50.
Os projetos de lei relativos a créditos adicionais apresentados à Assembleia Legislativa e os decretos de créditos suplementares editados pelo Poder Executivo obedecerão, sob pena de nulidade, à forma e aos detalhamentos estabelecidos na Lei Orçamentária Anual.
§ 1º
Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem.
§ 2º
Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional, conforme definido no art. 41, incisos I e II, da Lei nº 4.320/1964.
§ 3º
Os créditos adicionais aprovados pela Assembleia Legislativa serão abertos por decreto do Governador.
Art. 51.
A reabertura de créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Governador.
Art. 52.
A Lei Orçamentária Anual conterá autorização para abertura de créditos suplementares, conforme o disposto no art. 7º, inciso I, da Lei nº 4.320/1964, com a finalidade de:
I –
atender à insuficiência de dotações orçamentárias até o limite de 20% da despesa orçamentária anual de 2012, mediante a utilização de recursos proveniente:
a)
da reserva de contingência, nos termos do art. 25 desta Lei;
b)
do excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 3º, da Lei nº 4.320/1964
c)
do superávit financeiro do Estado, apurado no balanço patrimonial do exercício de 2011, nos termos do art. 43, § 2º, da Lei nº 4.320/1964;
d)
do produto de operações de crédito e das respectivas variações monetária e cambial, até o limite autorizado por esta Lei.
II –
transpor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro.
Parágrafo único
Não serão computadas, para efeito do limite previsto neste artigo, despesas relativas a:
I –
pessoal e encargos sociais;
II –
pagamento de benefícios previdenciários;
III –
transferências constitucionais a municípios;
IV –
pagamento do serviço da dívida;
V –
pagamento de bolsas de estudo;
VI –
convênios e recursos fundo a fundo;
VII –
recurso próprio;
VIII –
superávit apurado em balanço; e
IX –
transpor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro.
Art. 54.
Ficam autorizadas a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos, inativos e pensionistas dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, cujo percentual será definido em lei específica.
Art. 55.
Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, as concessões de quaisquer vantagens, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estruturas de carreiras, aumentos de remuneração, bem como, admissões ou contratações de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, observadas as demais normas aplicáveis e o disposto na Lei Complementar Federal nº 101/2000, somente será efetivada se:
I –
estiver de conformidade com o disposto nesta Lei; e
II –
houver dotação orçamentária suficiente para atender às despesas correspondentes no referido exercício financeiro.
Parágrafo único
No âmbito do Poder Executivo, são de competência da Secretaria de Estado da Administração e Gestão Estratégica, Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento e Secretaria de Estado da Fazenda a emissão de Nota Técnica declarando a propriedade da matéria, ficando a manifestação condicionada à sua área de competência.
Art. 56.
As despesas decorrentes de contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados, de acordo com o § 1º do art. 18 da Lei Complementar n° 101/2000, e aquelas referentes a ressarcimento de despesa de pessoal requisitado serão classificadas em dotação específica e computadas no cálculo do limite da despesa total com pessoal.
§ 1º
Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização que tenham por objeto a execução indireta de atividades que, não representando relação direta de emprego, preencham simultaneamente as seguintes condições:
I –
sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal e regulamentar do órgão ou entidade;
II –
não sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria em extinção.
§ 2º
Para os efeitos deste artigo, não serão considerados os contratos de terceirização de mãode-obra para execução de serviços de limpeza, vigilância e segurança patrimonial e outros de atividades-meio, desde que as categorias funcionais específicas existentes no quadro de pessoal do órgão ou entidade sejam remanescentes de fusões institucionais ou de quadros anteriores, não comportando a existência de vagas para novas admissões ou contratações.
Art. 57.
A concessão de crédito, mediante financiamento e prestação de garantias, fianças e/ou avais, por agência financeira oficial de fomento do Estado, além da sua compatibilização com as diretrizes do Plano Plurianual 2012/2015, cujo projeto de Lei será encaminhado à Assembleia Legislativa até o dia 30 de setembro de 2011, observará as seguintes linhas de aplicações:
I –
fortalecimento da agricultura familiar, através do financiamento das atividades agropecuárias e outras exploradas pelo emprego direto da força de trabalho do produtor rural e da sua família;
II –
apoio à fruticultura roraimense, mediante financiamento de investimentos relacionados com a implantação ou melhoramento das espécies de frutas;
III –
apoio a projetos de implantação, expansão, modernização ou relocalização de empresas, inclusive a aquisição de máquinas e equipamentos novos, de fabricação nacional, e capital de giro associado;
IV –
apoio aos pequenos negócios, mediante a ampliação da oferta de crédito produtivo, possibilitando a manutenção e ampliação das alternativas de trabalho para a parcela mais pobre da população com dificuldade de acesso a créditos junto a instituições financeiras;
V –
apoio financeiro a instituições operadoras de microcrédito;
VI –
fomento às microempresas e empresas de pequeno porte com capital de giro, estimulando a criação de empregos e a adesão ao Regime Simplificado de Apuração e Pagamento do ICMS;
VII –
apoio financeiro a empreendimentos que desejam se implantar em Roraima, mediante a ampliação e construção de novas instalações;
VIII –
apoio à aquisição de veículos novos, tipo táxi;
IX –
fomento a programas e projetos que visem estimular, em padrões competitivos, o desenvolvimento dos setores agropecuário, agroindustrial e pesqueiro, inclusive visando à interiorização desses empreendimentos;
X –
fomento à implantação de empresas do setor moveleiro;
XI –
fomento a empreendimentos da cadeia produtiva de grãos no Estado; e
XII –
fomento à exportação de produtos fabricados no Estado.
Art. 58.
O Poder Executivo deverá enviar à Assembleia Legislativa, em até 30 (trinta) dias após o encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária de 2012, plano de aplicação dos recursos da agência financeira oficial de fomento do Estado, contendo o executado nos 2 (dois) últimos exercícios, o previsto para 2011 e o estimado para 2012, conforme a origem dos recursos:
I –
saldos anteriores;
II –
concessões anteriores;
III –
recebimentos no período, discriminando-se amortizações e encargos; e
IV –
saldos atuais.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO E MEDIDAS PARA INCREMENTO DA RECEITA
Art. 59.
Em caso de necessidade, o Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária estadual e incremento da receita ou emitirá orientações e procedimentos específicos sobre:
I –
adaptação e ajustamentos da legislação tributária às alterações da correspondente legislação federal e demais recomendações oriundas da União;
II –
revisões e simplificações da legislação tributária e das contribuições sociais da sua competência;
III –
aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributários; e
IV –
geração de receita própria pelas entidades da administração indireta, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista.
Parágrafo único
Os recursos eventualmente decorrentes das alterações previstas neste artigo serão incorporados aos orçamentos do Estado, mediante a abertura de créditos adicionais, no decorrer do exercício, e daquelas propostas através de projeto de lei, somente após a devida aprovação legislativa.
Art. 60.
Para efeito do art. 16 da Lei Complementar 101/2000:
I –
as informações exigidas nos incisos I e II do mencionado artigo da Lei Complementar, integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei Federal n° 8.666/1993, assim como, os procedimentos relativos à dispensa ou inexigibilidade de licitação e de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição Federal;
II –
entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei no 8.666, de 1993.
Art. 61.
Para cumprimento do disposto no art. 42 da Lei Complementar Federal 101/2000, considera-se:
I –
contraída a obrigação, no momento da formalização do contrato administrativo ou outro instrumento congênere; e
II –
compromissadas, no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública, apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 62.
Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2012 não seja aprovado até 31 de dezembro de 2011, a programação dele constante poderá ser executada até a edição da respectiva Lei Orçamentária, na forma do Orçamento realizado, do exercício anterior.
Art. 63.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Senador Hélio Campos/RR, 1º de agosto de 2011.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
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