Lei Ordinária nº 262, de 23 de junho de 2000
Art. 1º.
Ficam as empresas concessionárias dos serviços de abastecimento de água e energia elétrica no Estado de Roraima, obrigadas a obedecer aos seguintes procedimentos, antes de efetuarem o bloqueio do fornecimento do serviço sob pena de os administradores incidirem nas sanções previstas no Art. 71, da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990:
I –
notificar o consumidor, para que liquide o débito, no prazo de 30 (trinta) dias após o seu vencimento;
II –
a não liquidação da dívida no prazo estabelecido no item anterior, motivará a empresa a expedir notificação ao devedor para negociação, no prazo de até 15 (quinze) dias;
III –
não havendo acordo, com início do pagamento, a empresa concessionária procederá ao bloqueio no fornecimento do serviço, sendo vedado o corte nos últimos dois dias úteis da semana;
IV –
a empresa poderá executar o débito judicialmente, caso não ocorra a quitação, pela via administrativa.
Parágrafo único
Para fins de negociação, fica estabelecido o parcelamento do débito, no mínimo em 06 (seis) vezes, sendo que a primeira parcela deverá ser paga no ato da negociação e as demais parcelas junto às faturas mensais.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.
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