Lei Ordinária nº 262, de 23 de junho de 2000

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

262

2000

23 de Junho de 2000

Disciplina a cobrança e o bloqueio no fornecimento dos serviços de água e energia elétrica, no Estado de Roraima e dá outras providências.

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"Disciplina a cobrança e o bloqueio no fornecimento dos serviços de água e energia elétrica, no Estado de Roraima e dá outras providências."

    O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e eu, Deputado Edio Vieira Lopes, nos termos do §4° do Art. 43 da Constituição Estadual promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Ficam as empresas concessionárias dos serviços de abastecimento de água e energia elétrica no Estado de Roraima, obrigadas a obedecer aos seguintes procedimentos, antes de efetuarem o bloqueio do fornecimento do serviço sob pena de os administradores incidirem nas sanções previstas no Art. 71, da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990:
        I – 
        notificar o consumidor, para que liquide o débito, no prazo de 30 (trinta) dias após o seu vencimento;
          II – 
          a não liquidação da dívida no prazo estabelecido no item anterior, motivará a empresa a expedir notificação ao devedor para negociação, no prazo de até 15 (quinze) dias;
            III – 
            não havendo acordo, com início do pagamento, a empresa concessionária procederá ao bloqueio no fornecimento do serviço, sendo vedado o corte nos últimos dois dias úteis da semana;
              IV – 
              a empresa poderá executar o débito judicialmente, caso não ocorra a quitação, pela via administrativa.
                Parágrafo único  
                Para fins de negociação, fica estabelecido o parcelamento do débito, no mínimo em 06 (seis) vezes, sendo que a primeira parcela deverá ser paga no ato da negociação e as demais parcelas junto às faturas mensais.
                  Art. 2º. 
                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                    Art. 3º. 
                    Revogam-se as disposições em contrário.

                      Palácio Antônio Martins, 23 de junho de 2000. 
                         

                        Deputado EDIO VIEIRA LOPES 
                        Presidente

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