Lei Ordinária nº 812, de 07 de julho de 2011
Art. 1º.
Ficam extintos, por remissão, os créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, lançados contra a Companhia Energética de Roraima – CERR, Inscrição Estadual nº 24.001.489-5, CNPJ nº 05.938.444/0001-96, através dos Autos de Infração nºs 16/2006, 564/ 2006 e 886/2008.
Art. 2º.
º O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
E-mail para dúvidas e sugestões: secleg@al.rr.leg.br