Lei Ordinária nº 258, de 28 de abril de 2000
Art. 1º.
Fica instituído o Prêmio Imprensa Educativa, no âmbito do Estado de Roraima.
Art. 2º.
O Prêmio a que se refere o artigo anterior é uma homenagem a ser prestada anualmente aos profissionais que se destacarem por sua atuação na Imprensa Estadual.
Art. 3º.
A premiação a que se refere o artigo anterior será concedida nas seguintes categorias:
I –
emissora de televisão mais atuante e dinâmica;
II –
melhor cobertura jornalística no rádio;
III –
melhor tema na imprensa escrita;
IV –
melhor programa educativo; e
V –
melhor reportagem.
Parágrafo único
Poderão ser contemplados outros programas, através de regulamento à presente norma, e ainda pela necessidade de atualização das matérias a serem abordadas e da contribuição social e educativa que venham trazer para a sociedade em geral.
Art. 4º.
Os prêmios constantes da presente Lei serão entregues aos respectivos ganhadores em solenidade a ser realizada em comemoração ao dia da categoria.
Art. 5º.
Os recursos financeiros necessários ao custeio das despesas com a aplicação da presente Lei são previstos na dotação orçamentária estadual, para comunicação social.
Art. 6º.
O Poder Executivo Estadual, em regulamento, criará comissão de avaliação dos programas constantes da presente Lei, para posterior seleção dos trabalhos concorrentes e premiação dos ganhadores, composta pelos seguintes membros:
I –
um representante do Sindicato dos Jornalistas;
II –
um representante do Curso de Comunicação Social;
III –
um representante do Legislativo Estadual;
IV –
um representante do Conselho Estadual de Cultura;
V –
um representante da Academia Roraimense de Letras;
VI –
um representante da Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Desportos;
VII –
um representante do Órgão de Comunicação do Poder Executivo Estadual; e
VIII –
um representante do Sindicato dos Radialistas.
Parágrafo único
A comissão prevista neste artigo será presidida pelo representante do Conselho Estadual de Cultura, tendo a responsabilidade de selecionar os programas concorrentes à premiação, além de escolher os vencedores em cada
categoria.
Art. 7º.
O Poder Executivo Estadual regulamentará a presente Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias após sua publicação.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º.
Revogam-se as disposições em contrário.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
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