Lei Ordinária nº 258, de 28 de abril de 2000

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

258

2000

28 de Abril de 2000

Dispõe sobre o Prêmio Imprensa Educativa e dá outras providências.

a A
               Dispõe sobre o Prêmio Imprensa Educativa e dá outras providências.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica instituído o Prêmio Imprensa Educativa, no âmbito do Estado de Roraima.
        Art. 2º. 
        O Prêmio a que se refere o artigo anterior é uma homenagem a ser prestada anualmente aos profissionais que se destacarem por sua atuação na Imprensa Estadual.
          Art. 3º. 
          A premiação a que se refere o artigo anterior será concedida nas seguintes categorias:
            I – 
            emissora de televisão mais atuante e dinâmica;
              II – 
              melhor cobertura jornalística no rádio;
                III – 
                melhor tema na imprensa escrita;
                  IV – 
                  melhor programa educativo; e
                    V – 
                    melhor reportagem.
                      Parágrafo único  
                      Poderão ser contemplados outros programas, através de regulamento à presente norma, e ainda pela necessidade de atualização das matérias a serem abordadas e da contribuição social e educativa que venham trazer para a sociedade em geral.
                        Art. 4º. 
                        Os prêmios constantes da presente Lei serão entregues aos respectivos ganhadores em solenidade a ser realizada em comemoração ao dia da categoria.
                          Art. 5º. 
                          Os recursos financeiros necessários ao custeio das despesas com a aplicação da presente Lei são previstos na dotação orçamentária estadual, para comunicação social.
                            Art. 6º. 
                            O Poder Executivo Estadual, em regulamento, criará comissão de avaliação dos programas constantes da presente Lei, para posterior seleção dos trabalhos concorrentes e premiação dos ganhadores, composta pelos seguintes membros:
                              I – 
                              um representante do Sindicato dos Jornalistas;
                                II – 
                                um representante do Curso de Comunicação Social;
                                  III – 
                                  um representante do Legislativo Estadual;
                                    IV – 
                                    um representante do Conselho Estadual de Cultura;
                                      V – 
                                      um representante da Academia Roraimense de Letras;
                                        VI – 
                                        um representante da Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Desportos;
                                          VII – 
                                          um representante do Órgão de Comunicação do Poder Executivo Estadual; e
                                            VIII – 
                                            um representante do Sindicato dos Radialistas.
                                              Parágrafo único  
                                              A comissão prevista neste artigo será presidida pelo representante do Conselho Estadual de Cultura, tendo a responsabilidade de selecionar os programas concorrentes à premiação, além de escolher os vencedores em cada categoria.
                                                Art. 7º. 
                                                O Poder Executivo Estadual regulamentará a presente Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias após sua publicação.
                                                  Art. 8º. 
                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                    Art. 9º. 
                                                    Revogam-se as disposições em contrário.

                                                      Palácio Senador Hélio Campos - RR, 28 de abril de 2000.
                                                         

                                                        NEUDO RIBEIRO CAMPOS
                                                        Governador do Estado de Roraima

                                                          As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

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