Lei Ordinária nº 668, de 27 de maio de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

668

2008

27 de Maio de 2008

Institui a Semana das águas no Estado de Roraima e dá outras providências

a A
Institui a Semana das águas no Estado de Roraima e dá outras providências.

    O VICE-PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e ele, Deputado Francisco de Sales Guerra Neto, nos termos do § 8° do art. 43 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica instituída, no Estado de Roraima, a Semana das Águas, a ser comemorada na semana do dia 22 de março de cada ano.
        Art. 2º. 
        Fica constituída Comissão organizadora dos eventos educativos da Semana das Águas, com representantes dos seguintes segmentos:
          I – 
          Governo do Estado de Roraima;
            II – 
            Assembléia Legislativa do Estado de Roraima;
              III – 
              Prefeituras dos Municípios;
                IV – 
                Centro Espírita Beneficente União do Vegetal;
                  V – 
                  Pastoral da Saúde; e
                    VI – 
                    Fundação Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia.
                      Art. 3º. 
                      A Comissão criada pela presente Lei, em suas ações, buscará:
                        I – 
                        Promover e desenvolver projetos e ações de educação ambiental que destaquem a questão da água;
                          II – 
                          Informar, sensibilizar, conscientizar e mobilizar a opinião pública sobre a gestão racional da água;
                            III – 
                            Estimular estudos sobre impacto de atividades que interfiram no ciclo das águas; e
                              IV – 
                              Difundir conhecimento científico acumulado sobre a água nas ciências biológicas, exatas e humanas.
                                Art. 4º. 
                                A Comissão Organizadora poderá realizar parcerias com Organizações não-Governamentais (ONG's) e Órgãos Governamentais, Estaduais ou Federais, que procurem viabilizar a infra-estrutura necessária à realização dos eventos da Semana das Águas.
                                  Art. 5º. 
                                  A Semana das Águas englobará as atividades previstas para o "Dia Internacional das Águas", devendo constar do calendário oficial de eventos do Estado de Roraima.
                                    Art. 6º. 
                                    O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.
                                      Art. 7º. 
                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                        Palácio Antônio Martins, 27 de maio de 2008
                                           

                                          Deputado  FRANCISCO  DE  SALES  GUERRA  NETO
                                          Vice-Presidente

                                            As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

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