Lei Ordinária nº 668, de 27 de maio de 2008
Art. 1º.
Fica instituída, no Estado de Roraima, a Semana das Águas, a ser comemorada na semana do dia 22 de março de cada ano.
Art. 2º.
Fica constituída Comissão organizadora dos eventos educativos da Semana das Águas, com representantes dos seguintes segmentos:
I –
Governo do Estado de Roraima;
II –
Assembléia Legislativa do Estado de Roraima;
III –
Prefeituras dos Municípios;
IV –
Centro Espírita Beneficente União do Vegetal;
V –
Pastoral da Saúde; e
VI –
Fundação Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia.
Art. 3º.
A Comissão criada pela presente Lei, em suas ações, buscará:
I –
Promover e desenvolver projetos e ações de educação ambiental que destaquem a questão da água;
II –
Informar, sensibilizar, conscientizar e mobilizar a opinião pública sobre a gestão racional da água;
III –
Estimular estudos sobre impacto de atividades que interfiram no ciclo das águas; e
IV –
Difundir conhecimento científico acumulado sobre a água nas ciências biológicas, exatas e humanas.
Art. 4º.
A Comissão Organizadora poderá realizar parcerias com Organizações não-Governamentais (ONG's) e Órgãos Governamentais, Estaduais ou Federais, que procurem viabilizar a infra-estrutura necessária à realização dos eventos da Semana das Águas.
Art. 5º.
A Semana das Águas englobará as atividades previstas para o "Dia Internacional das Águas", devendo constar do calendário oficial de eventos do Estado de Roraima.
Art. 6º.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
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