Lei Ordinária nº 254, de 23 de março de 2000
Art. 1º.
Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca esportiva, a praticada com fins recreativos, cujo produto não será objeto de comercialização.
§ 1º
A pesca esportiva prevista nesta Lei, abrange a modalidade "Pesque e Solte", realizada por pessoas físicas, e admite a captura e transporte até dez quilos de peixes inteiros, por pescador esportivo, destinados unicamente para consumo próprio, salvo as espécies protegidas pelas normas vigentes.
§ 2º
Cada pescador esportivo poderá transportar além da quantidade prevista no parágrafo anterior, uma única, considerada "Troféu".
Art. 2º.
Fica instituído o Cadastro de Pesca Esportiva e a Carteira de Pescador Esportivo que serão regulamentados pelo Poder Executivo.
§ 1º
O Cadastro de Pesca Esportiva tem por fim proceder o registro de pessoas físicas e jurídicas que realizem a atividade de pesca esportiva no Estado de Roraima.
§ 2º
Barco-hotel e hotel-flutuante, dedicados à pesca esportiva, serão cadastrados e licenciados pela Secretaria de Estado da Agricultura e
Abastecimento/SEAAB.
Art. 3º.
Caberá ao Poder Executivo limitar áreas para a prática de pesca esportiva:
I –
criar reservas de pesca esportiva;
II –
credenciar reservas de pesca em áreas de domínio privado;
III –
criar sítios pesqueiros da Secretaria Estadual de Planejamento (Departamento de Turismo).
§ 1º
Considera-se reserva de pesca esportiva espaços que contenham elementos de sistema hídrico, caracterizando por expressiva piscosidade, com ecossistemas conservados, capazes de assegurar a manutenção dos espécimes.
§ 2º
Considera-se sítio pesqueiro a porção do elemento do sistema hídrico caracterizado por expressiva piscosidade, com ecossistemas conservados, capazes de assegurar a manutenção dos espécimes, não caracterizados como reserva de pesca esportiva.
§ 3º
Os atos previstos neste artigo serão regulamentados pelo Poder Executivo.
Art. 4º.
O ato, que instituir ou credenciar a reserva de pesca esportiva e o sítio pesqueiro, indicará:
I –
os limites geográficos;
II –
as áreas de entorno para proteção, se for o caso;
III –
as características físicas, biológicas e paisagísticas do local;
IV –
as normas específicas de uso e ocupação com o fim de preservar as características do local.
Art. 6º.
Nas reservas de pesca esportiva e nos sítios pesqueiros, somente será permitida a instalação de empreendimentos hoteleiros, previamente licenciados "ambientalmente" pela Secretaria de Estado da agricultura e Abastecimento/SEAAB.
§ 1º
O proprietário da unidade hoteleira será responsável, juntamente com o pescador, pelo cumprimento das normas dispostas nesta Lei.
§ 2º
Cada unidade hoteleira poderá dispor de, no máximo, dez embarcações da classe esportiva.
Art. 7º.
Nas reservas de pesca esportiva e nos sítios pesqueiros, a quantidade de peixe a ser transportada será estabelecida no ato de criação da respectiva unidade, respeitados os limites de produtividade local, sendo proibido o uso de apetrechos considerados predatórios da pesca, em especial, os seguintes:
I –
anzóis com farpas;
II –
zagaias (canina);
III –
arpão;
IV –
rede de malha;
V –
explosivos e substâncias químicas;
VI –
aparelhos elétricos.
Art. 8º.
(VETADO).
Art. 9º.
A realização de torneios e campeonatos de pesca esportiva, em qualquer parte do território sob jurisdição do Estado, fica condicionada à emissão de autorização, sob responsabilidade da Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento/SE AAB.
Art. 10.
Serão implementadas ações de educação ambiental, visando a conscientização dos pescadores esportivos, a conservação dos recursos pesqueiros.
Art. 11.
As Associações ou Clubes de Pescadores Esportivos instalados ou que venham a se instalar no Estado ficam sujeitos à apreciação da Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento/SEAAB.
Parágrafo único
As entidades, referidas neste artigo, terão preferências na obtenção de recursos do Fundo Estadual do Meio Ambiente para execução de:
I –
Programa de educação ambiental, que contemplem estratégias voltadas para a produção e distribuição de material de informação voltado para a conservação dos recursos aquáticos;
II –
Programas de repovoamento do e rios, lagos e lagoas, com alevinos de peixes da região e a reintrodução de espécies pesqueiras.
Art. 12.
Será mantido um banco de dados, atualizado periodicamente, contendo informações quanto ao número de turistas que praticam pesca esportiva e sua ocorrência sazonal, apetrechos de pesca mais utilizados , espécies e quantidades capturadas.
Parágrafo único
Ao turista em atividade pesqueira, será concedida licença especial temporária, correspondente ao período em que estiver no Estado.
Art. 13.
A utilização de iscas vivas em forma de alevinos, somente permitida quando oriundas da aquicultura, ficando a produção sujeita à autorização da Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento/SEAAB.
Art. 14.
Na pesca esportiva, será permito exclusivamente o uso de embarcações arroladas nas classes de esporte e recreio.
Art. 15.
Constitui infração ambiental o desrespeito à normas previstas nesta Lei.
Art. 16.
Os regulamentos previstos nesta Lei serão elaborados pelo Poder Executivo, através da SEAAB, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei.
Art. 17.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
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