Lei Ordinária nº 254, de 23 de março de 2000

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

254

2000

23 de Março de 2000

Disciplina a atividade de pesca esportiva no Estado de Roraima e dá outras providências.

a A
"Disciplina a atividade de pesca esportiva no Estado de Roraima e dá outras providências."

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de sua atribuições legais, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca esportiva, a praticada com fins recreativos, cujo produto não será objeto de comercialização.
        § 1º 
        A pesca esportiva prevista nesta Lei, abrange a modalidade "Pesque e Solte", realizada por pessoas físicas, e admite a captura e transporte até dez quilos de peixes inteiros, por pescador esportivo, destinados unicamente para consumo próprio, salvo as espécies protegidas pelas normas vigentes.
          § 2º 
          Cada pescador esportivo poderá transportar além da quantidade prevista no parágrafo anterior, uma única, considerada "Troféu".
            Art. 2º. 
            Fica instituído o Cadastro de Pesca Esportiva e a Carteira de Pescador Esportivo que serão regulamentados pelo Poder Executivo.
              § 1º 
              O Cadastro de Pesca Esportiva tem por fim proceder o registro de pessoas físicas e jurídicas que realizem a atividade de pesca esportiva no Estado de Roraima.
                § 2º 
                Barco-hotel e hotel-flutuante, dedicados à pesca esportiva, serão cadastrados e licenciados pela Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento/SEAAB.
                  Art. 3º. 
                  Caberá ao Poder Executivo limitar áreas para a prática de pesca esportiva:
                    I – 
                    criar reservas de pesca esportiva;
                      II – 
                      credenciar reservas de pesca em áreas de domínio privado;
                        III – 
                        criar sítios pesqueiros da Secretaria Estadual de Planejamento (Departamento de Turismo).
                          § 1º 
                          Considera-se reserva de pesca esportiva espaços que contenham elementos de sistema hídrico, caracterizando por expressiva piscosidade, com ecossistemas conservados, capazes de assegurar a manutenção dos espécimes.
                            § 2º 
                            Considera-se sítio pesqueiro a porção do elemento do sistema hídrico caracterizado por expressiva piscosidade, com ecossistemas conservados, capazes de assegurar a manutenção dos espécimes, não caracterizados como reserva de pesca esportiva.
                              § 3º 
                              Os atos previstos neste artigo serão regulamentados pelo Poder Executivo.
                                Art. 4º. 
                                O ato, que instituir ou credenciar a reserva de pesca esportiva e o sítio pesqueiro, indicará:
                                  I – 
                                  os limites geográficos;
                                    II – 
                                    as áreas de entorno para proteção, se for o caso;
                                      III – 
                                      as características físicas, biológicas e paisagísticas do local;
                                        IV – 
                                        as normas específicas de uso e ocupação com o fim de preservar as características do local.
                                          Art. 5º. 
                                          Nas reservas de sítios pesqueiros, públicos ou privados, é permitida a pesca de subsistência da população ribeirinha, ficando proibida:
                                            I – 
                                            a prática de pesca profissional;
                                              II – 
                                              a instalação de barracas para acompanhamento.
                                                Art. 6º. 
                                                Nas reservas de pesca esportiva e nos sítios pesqueiros, somente será permitida a instalação de empreendimentos hoteleiros, previamente licenciados "ambientalmente" pela Secretaria de Estado da agricultura e Abastecimento/SEAAB.
                                                  § 1º 
                                                  O proprietário da unidade hoteleira será responsável, juntamente com o pescador, pelo cumprimento das normas dispostas nesta Lei.
                                                    § 2º 
                                                    Cada unidade hoteleira poderá dispor de, no máximo, dez embarcações da classe esportiva.
                                                      Art. 7º. 
                                                      Nas reservas de pesca esportiva e nos sítios pesqueiros, a quantidade de peixe a ser transportada será estabelecida no ato de criação da respectiva unidade, respeitados os limites de produtividade local, sendo proibido o uso de apetrechos considerados predatórios da pesca, em especial, os seguintes:
                                                        I – 
                                                        anzóis com farpas;
                                                          II – 
                                                          zagaias (canina);
                                                            III – 
                                                            arpão;
                                                              IV – 
                                                              rede de malha;
                                                                V – 
                                                                explosivos e substâncias químicas;
                                                                  VI – 
                                                                  aparelhos elétricos.
                                                                    Art. 8º. 
                                                                    (VETADO).
                                                                      Art. 9º. 
                                                                      A realização de torneios e campeonatos de pesca esportiva, em qualquer parte do território sob jurisdição do Estado, fica condicionada à emissão de autorização, sob responsabilidade da Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento/SE AAB.
                                                                        Art. 10. 
                                                                        Serão implementadas ações de educação ambiental, visando a conscientização dos pescadores esportivos, a conservação dos recursos pesqueiros.
                                                                          Art. 11. 
                                                                          As Associações ou Clubes de Pescadores Esportivos instalados ou que venham a se instalar no Estado ficam sujeitos à apreciação da Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento/SEAAB.
                                                                            Parágrafo único  
                                                                            As entidades, referidas neste artigo, terão preferências na obtenção de recursos do Fundo Estadual do Meio Ambiente para execução de:
                                                                              I – 
                                                                              Programa de educação ambiental, que contemplem estratégias voltadas para a produção e distribuição de material de informação voltado para a conservação dos recursos aquáticos;
                                                                                II – 
                                                                                Programas de repovoamento do e rios, lagos e lagoas, com alevinos de peixes da região e a reintrodução de espécies pesqueiras.
                                                                                  Art. 12. 
                                                                                  Será mantido um banco de dados, atualizado periodicamente, contendo informações quanto ao número de turistas que praticam pesca esportiva e sua ocorrência sazonal, apetrechos de pesca mais utilizados , espécies e quantidades capturadas.
                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                    Ao turista em atividade pesqueira, será concedida licença especial temporária, correspondente ao período em que estiver no Estado.
                                                                                      Art. 13. 
                                                                                      A utilização de iscas vivas em forma de alevinos, somente permitida quando oriundas da aquicultura, ficando a produção sujeita à autorização da Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento/SEAAB.
                                                                                        Art. 14. 
                                                                                        Na pesca esportiva, será permito exclusivamente o uso de embarcações arroladas nas classes de esporte e recreio.
                                                                                          Art. 15. 
                                                                                          Constitui infração ambiental o desrespeito à normas previstas nesta Lei.
                                                                                            Art. 16. 
                                                                                            Os regulamentos previstos nesta Lei serão elaborados pelo Poder Executivo, através da SEAAB, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei.
                                                                                              Art. 17. 
                                                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário

                                                                                                Palácio
                                                                                                 Senador Hélio  Campos  -  RR,  23  de março  de 2000.
                                                                                                   

                                                                                                  FRANCISCO FLAMARION PORTELA
                                                                                                  Governador do Estado de Roraima em Exercício

                                                                                                    As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

                                                                                                    E-mail para dúvidas e sugestões:
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