Lei Ordinária nº 583, de 27 de março de 2007
"Dispõe sobre a autorização de concessão de
ganhos adicionais do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de
Valorização do Magistério - FUNDEF, em
caráter excepcional aos profissionais da
carreira do Magistério Público Estadual em
efetivo exercício de suas atividades no ensino
Fundamental, em conformidade com a Lei n°.
9.424, de 26 de dezembro de 1994."
Art. 1º.
fica o poder Executivo autorizado a efetuar a divisão da diferença apurada entre a receita do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental da rede estadual de ensino,no valorde R$ 2.703.790,00 (doismilhões, setecentos e três mil,setecentos e noventa reais).
Art. 2º.
A divisão da diferença apurada visa dar atendimento aos ditames contidos no art. 60, § 5º da Emenda constitucional n°14, de setembro de 1996 e art. 7º da lei n° 9.424, de 24 de dezembro de 1996, determinando a aplicação de, no mínimo, 60% de sua receita na remuneração dos profissionais do Ensino Fundamental.
Parágrafo único
A divisão da diferença apurada se dará proporcionalmente ao
valor total do ganho adicional, pelo número de profissionais do Ensino Fundamental da rede
estadual de ensino, a partir da data de efetivo exercício de atividades.
Art. 3º.
O valor no ganho adicional no exercício de 2006 será dividido igualmente
entre os profissionais do magistério em efetivo exercício no Ensino Fundamental.
§ 1º
O ganho adicional será concedido em cota única, em folha de pagamento
específica para esse fim.
§ 2º
O ganho adicional ora concedido não será incorporado, para nenhum efeito,
aos vencimentos dos profissionais beneficiados, nem computado para qualquer outro
benefício.
Art. 4º.
As despesas decorrentes com o ganho concedido por esta lei correrão à
conta da dotação orçamentária da parcela dos sessenta por cento do FUNDEF, destinado
ao pagamento dos profissionais da carreira do Magistério Público Estadual.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário.
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