Lei Ordinária nº 583, de 27 de março de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

583

2007

27 de Março de 2007

Dispõe sobre a autorização de concessão de ganhos adicionais do fundo de manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e de valorização do magistério – FUNDEF, em caráter excepcional aos profissionais da carreira do magistério público estadual em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental, em conformidade com a lei nº 9.424, de 26 de dezembro de 1996.

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"Dispõe sobre a autorização de concessão de ganhos adicionais do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, em caráter excepcional aos profissionais da carreira do Magistério Público Estadual em efetivo exercício de suas atividades no ensino Fundamental, em conformidade com a Lei n°. 9.424, de 26 de dezembro de 1994."
    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:
    Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eusanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      fica o poder Executivo autorizado a efetuar a divisão da diferença apurada entre a receita do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental da rede estadual de ensino,no valorde R$ 2.703.790,00 (doismilhões, setecentos e três mil,setecentos e noventa reais).
        Art. 2º. 
        A divisão da diferença apurada visa dar atendimento aos ditames contidos no art. 60, § 5º da Emenda constitucional n°14, de setembro de 1996 e art. 7º da lei n° 9.424, de 24 de dezembro de 1996, determinando a aplicação de, no mínimo, 60% de sua receita na remuneração dos profissionais do Ensino Fundamental.
          Parágrafo único  
          A divisão da diferença apurada se dará proporcionalmente ao valor total do ganho adicional, pelo número de profissionais do Ensino Fundamental da rede estadual de ensino, a partir da data de efetivo exercício de atividades.
            Art. 3º. 
            O valor no ganho adicional no exercício de 2006 será dividido igualmente entre os profissionais do magistério em efetivo exercício no Ensino Fundamental.
              § 1º 
              O ganho adicional será concedido em cota única, em folha de pagamento específica para esse fim.
                § 2º 
                O ganho adicional ora concedido não será incorporado, para nenhum efeito, aos vencimentos dos profissionais beneficiados, nem computado para qualquer outro benefício.
                  Art. 4º. 
                  As despesas decorrentes com o ganho concedido por esta lei correrão à conta da dotação orçamentária da parcela dos sessenta por cento do FUNDEF, destinado ao pagamento dos profissionais da carreira do Magistério Público Estadual.
                    Art. 5º. 
                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                      Art. 6º. 
                      Revogam-se as disposições em contrário.
                        Palácio Senador Hélio Campos, 27 de março de 2007.


                        OTTOMAR DE SOUSA PINTO 
                        Governador do Estado de Roraima

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