Lei Ordinária nº 252, de 16 de março de 2000
Art. 1º.
Fica instituído o slogan "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" , a ser inserido nos documentos públicos estaduais nos termos da presente Lei
Art. 2º.
O slogan, constante da presente Lei, será inscrito nos formulários, logo abaixo do nome da Instituição ou Órgão em dimensões equivalentes a75% (setenta e cinco por cento) deste
Art. 3º.
As despesas, decorrentes da aplicação da presente Lei, correrão à conta da dotação orçamentária de cada Órgão ou Poder Público, rubrica 33.90.30 -
material de consumo
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.
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