Lei Ordinária nº 250, de 18 de fevereiro de 2000
Art. 1º.
Fica retirado de sua finalidade especial e desafetado do patrimônio do Estado de Roraima o imóvel assim discriminado:
I –
Lote de terras n° 068 da Quadra n° 09, Zona 05, localizado no Bairro São Francisco, o qual possui os seguintes limites e metragens:
a)
FRENTE, com a Rua Dom José Nepote, medindo 20,00 m;
b)
FUNDOS, com a parte dos Lotes 700 e 587, medindo 20,00m;
c)
LADO DIREITO, com o Lote n° 089, medindo 30,00 m; e
d)
LADO ESQUERDO, com o Lote n° 048, medindo 30,00 m.
II –
área total do imóvel, 600,00 m2, sendo que a casa apresenta: 01 (uma) varanda, 01 (uma) sala de estar, 02 (dois)dormitórios, 01 (uma) sala de banho, 01 (uma) copa, 01 (uma) cozinha e 01 (uma) área de serviço.
Parágrafo único
O imóvel descrito neste artigo fica avaliado em R$ 34.694,83 (trinta e quatro mil, seiscentos e noventa e quatro reais e oitenta e três centavos).
Art. 2º.
Fica o Governo do Estado de Roraima autorizado a alienar, por venda, o imóvel discriminado no Art. 1° e seu Parágrafo único.
Art. 3º.
É assegurado ao legitimo ocupante do imóvel residencial funcional, se estiver quite com suas obrigações relativas à ocupação, o direito de preferência à sua compra, desde que não possua outro imóvel residencial em seu nome, no Estado de Roraima.
§ 1º
Considera-se legitimo ocupante aquele que:
I –
é titular de Regular Termo de Ocupação; e
II –
é titular de cargo efetivo ou emprego permanente, lotado em órgão ou entidade de Administração Pública Estadual.
§ 2º
O direito de que trata o "caput" deste artigo deverá ser exercido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da notificação, pelo órgão responsável pela instauração do procedimento de alienação, do legítimo ocupante.
§ 3º
O mesmo direito é assegurado ao cônjuge, à companheira amparada por Lei, ao ascendente ou descendente do legítimo ocupante falecido ou aposentado que preencha os requisitos previstos em Lei.
§ 4º
Caso não seja exercitado, no prazo legal, o direito previsto no "caput" do Art. 3°, a venda do imóvel será feita através da modalidade licitatória da concorrência pública.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.
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