Lei Ordinária nº 250, de 18 de fevereiro de 2000

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

250

2000

18 de Fevereiro de 2000

Autoriza o Governo do Estado de Roraima a desafetar um imóvel do patrimônio do Estado e proceder sua alienação, e dá outras providências.

a A
"Autoriza o Governo do Estado de Roraima a desafetar um imóvel do patrimônio do Estado e proceder sua alienação, e dá outras providências.*'

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica retirado de sua finalidade especial e desafetado do patrimônio do Estado de Roraima o imóvel assim discriminado:
        I – 
        Lote de terras n° 068 da Quadra n° 09, Zona 05, localizado no Bairro São Francisco, o qual possui os seguintes limites e metragens:
          a) 
          FRENTE, com a Rua Dom José Nepote, medindo 20,00 m;
            b) 
            FUNDOS, com a parte dos Lotes 700 e 587, medindo 20,00m;
              c) 
              LADO DIREITO, com o Lote n° 089, medindo 30,00 m; e
                d) 
                LADO ESQUERDO, com o Lote n° 048, medindo 30,00 m.
                  II – 
                  área total do imóvel, 600,00 m2, sendo que a casa apresenta: 01 (uma) varanda, 01 (uma) sala de estar, 02 (dois)dormitórios, 01 (uma) sala de banho, 01 (uma) copa, 01 (uma) cozinha e 01 (uma) área de serviço.
                    Parágrafo único  
                    O imóvel descrito neste artigo fica avaliado em R$ 34.694,83 (trinta e quatro mil, seiscentos e noventa e quatro reais e oitenta e três centavos).
                      Art. 2º. 
                      Fica o Governo do Estado de Roraima autorizado a alienar, por venda, o imóvel discriminado no Art. 1° e seu Parágrafo único.
                        Art. 3º. 
                        É assegurado ao legitimo ocupante do imóvel residencial funcional, se estiver quite com suas obrigações relativas à ocupação, o direito de preferência à sua compra, desde que não possua outro imóvel residencial em seu nome, no Estado de Roraima.
                          § 1º 
                          Considera-se legitimo ocupante aquele que:
                            I – 
                            é titular de Regular Termo de Ocupação; e
                              II – 
                              é titular de cargo efetivo ou emprego permanente, lotado em órgão ou entidade de Administração Pública Estadual.
                                § 2º 
                                O direito de que trata o "caput" deste artigo deverá ser exercido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da notificação, pelo órgão responsável pela instauração do procedimento de alienação, do legítimo ocupante.
                                  § 3º 
                                  O mesmo direito é assegurado ao cônjuge, à companheira amparada por Lei, ao ascendente ou descendente do legítimo ocupante falecido ou aposentado que preencha os requisitos previstos em Lei.
                                    § 4º 
                                    Caso não seja exercitado, no prazo legal, o direito previsto no "caput" do Art. 3°, a venda do imóvel será feita através da modalidade licitatória da concorrência pública.
                                      Art. 4º. 
                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                        Art. 5º. 
                                        Revogam-se as disposições em contrário.

                                          Palácio Senador Hélio Campos - RR, 18 de fevereiro de 2000.
                                           
                                             
                                            NEUDO RIBEIRO CAMPOS
                                            Governador do Estado de Roraima

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