Lei Ordinária nº 806, de 18 de maio de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

806

2011

18 de Maio de 2011

Dispõe sobre a criação da Ouvidoria do Ministério Público do Estado de Roraima, prevista no § 5o do art. 130-A, da Constituição da República, e dá providências correlatas."

a A
“Dispõe sobre a criação da Ouvidoria do Ministério Público do Estado de Roraima, prevista no § 5º do art. 130-A, da Constituição da República, e dá providências correlatas.”
    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:
    Faço saber que a Assembléia Legislativa de Roraima aprovou e eu sanciono a presente Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criada a Ouvidoria do Ministério Público do Estado de Roraima, em consonância com as disposições do art. 130-A, § 5º, da Constituição da República, acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004. 
        Art. 2º. 
        A Ouvidoria do Ministério Público do Estado de Roraima tem por objetivo contribuir para o aperfeiçoamento e a melhoria contínua dos padrões e mecanismos de transparência, presteza, eficiência e segurança das atividades desenvolvidas pela Instituição, por meio de seus órgãos, membros e serviços auxiliares, além do fortalecimento da cidadania, com a criação de canais permanentes de comunicação e interlocução com a sociedade.
          Art. 3º. 
          A Ouvidoria detém independência funcional em relação a todos os demais órgãos do Ministério Público, atuando em regime de cooperação com eles, sem vínculo de hierarquia funcional.
            Art. 4º. 
            A Ouvidoria do Ministério Público será chefiada pelo Ouvidor do Ministério Público, eleito, em votação secreta, pelo Colégio de Procuradores de Justiça, entre os membros com mais de 10 (dez) anos de carreira, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma reeleição, aplicando-se, no que couber, as normas legais e regimentais que regulam a eleição do Corregedor-Geral do Ministério Público.
              § 1º 
              O Ouvidor do Ministério Público será substituído, nas faltas, férias, licenças e afastamentos pelo Ouvidor do Ministério Público Substituto, indicado pelo titular, exceto nas hipóteses de suspeição e impedimento, quando o substituto será designado pelo Procurador-Geral de Justiça, após aprovação do Colégio de Procuradores ou ad referendum deste.
                § 2º 
                O exercício da função dar-se-á sem prejuízo das atribuições originárias do membro do Ministério Público.
                  § 3º 
                  Ocorrendo a vacância do cargo de Ouvidor, independente da data do fato, proceder-se-á nova eleição no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
                    § 4º 
                    A destituição do Ouvidor-Geral do Ministério Público observará, no que couber, as regras e procedimentos legais e regimentais que regulam a destituição do Corregedor-Geral do Ministério Público.
                                                                                                              DAS ATRIBUIÇÕES DA OUVIDORIA 
                        Art. 5º. 
                        Compete à Ouvidoria:
                          I – 
                          receber, examinar e encaminhar representações, denúncias, reclamações, críticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de informações e sugestões sobre as atividades e serviços desenvolvidos pelo Ministério Público;
                            II – 
                            apresentar, quando pertinente, as matérias que lhe forem dirigidas ao Procurador-Geral de Justiça, Corregedor-Geral, Conselho Superior, Colégio de Procuradores de Justiça e Conselho Nacional do Ministério Público, sugerindo medidas e providências a serem adotadas, visando o adequado atendimento da sociedade e da execução das atribuições institucionais;
                              III – 
                              representar, fundamentada e diretamente, aos órgãos da Administração Superior do Ministério Público ou, se for o caso, ao Conselho Nacional do Ministério Público, nas hipóteses aludidas no art. 130-A, §2º, da Constituição Federal;
                                IV – 
                                coordenar e executar os serviços vinculados à área de sua atuação, provendo os meios necessários à adequada e eficiente prestação das atividades funcionais;
                                  V – 
                                  promover articulação e parcerias com outros organismos públicos e privados;
                                    VI – 
                                    manter os registros dos expedientes endereçados à Ouvidoria, informando aos interessados sobre medidas adotadas e resultados obtidos pelo Ministério Público, salvo nos casos em que a lei imponha o dever de sigilo;
                                      VII – 
                                      divulgar o seu papel institucional à sociedade; 
                                        VIII – 
                                        elaborar e encaminhar ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral, mensalmente, relatório contendo a síntese das representações, denúncias, reclamações, críticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de informações e das sugestões recebidas, destacando os encaminhamentos dados a cada expediente e, se for o caso, os resultados concretos decorrentes das providências adotadas;
                                          IX – 
                                          elaborar o Regimento Interno e o Manual de Procedimentos da Ouvidoria, submetendo-os ao Colégio de Procuradores de Justiça, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da posse do primeiro Ouvidor;
                                            X – 
                                            desenvolver outras atribuições compatíveis com a sua finalidade.
                                              Art. 6º. 
                                              Os expedientes dirigidos à Ouvidoria não possuem limitação temática e poderão ser feitos pessoalmente ou por meio dos canais de comunicação eletrônicos, postais, telefônicos ou outros de qualquer natureza.
                                                Parágrafo único  
                                                As informações que, apesar de anônimas, possam interessar a órgão da administração superior ou de execução do Ministério Público, serão recebidas e repassadas àqueles, mediante despacho fundamentado.
                                                  Art. 7º. 
                                                  A estrutura funcional será definida por ato do Procurador-Geral de Justiça.
                                                    Art. 8º. 
                                                    A Ouvidoria deverá ser instalada no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei.
                                                      Art. 9º. 
                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                        Palácio Senador Hélio Campos/RR, 18 de maio de 2011.

                                                        JOSÉ DE ANCHIETA JUNIOR
                                                        Governador do Estado de Roraima 

                                                          As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

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