Lei Ordinária nº 249, de 17 de janeiro de 2000

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

249

2000

17 de Janeiro de 2000

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Roraima para o exercício financeiro de 2000 e dá outras providências.

a A
Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Roraima para o Exercício Financeiro de 2000 e dá outras providências.
    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
        Art. 1º. 
        Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o Exercício Financeiro de 2000, compreendendo:
          I – 
          o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
            II – 
            o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a eles vinculados, da administração estadual direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;
              III – 
              o Orçamento de Investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital com direito a voto.
                CAPÍTULO II
                DOS ORÇAMENTOS, FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
                  Seção I
                  Da Estimativa da Receita 

                  Da Receita Total
                    Art. 2º. 
                    A Receita Orçamentária é estimada em R$ 459.627.343,00 (quatrocentos e cinqüenta e nove milhões, seiscentos e vinte e sete mil, trezentos e quarenta e três reais).
                      Art. 3º. 
                      As receitas decorrentes da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, inclusive as transferências feitas pela União, previstas na legislação vigente, discriminadas no Anexo I desta Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento:

                        ESPECIFICAÇÃO

                        VALOR

                        1. RECEITAS DO TESOURO

                        459.627.343

                        1.1 RECEITAS CORRENTES

                        447.353.017

                        Receita Tributária

                        85.287.363

                        Receita Patrimonial

                        392.450

                        Receita Industrial

                        1.500

                        Receita de Serviço

                        8.769.550

                        Transferências Correntes

                        350.813.954

                        Outras Receitas Correntes

                        2.088.200

                        1.2 RECEITAS DE CAPITAL

                        12.274.326

                        Alienação de Bens

                        150.000

                        Transferências de Capital

                        12.124.326

                          Seção II
                          Da Fixação da Despesa 
                           
                          Da Despesa Total
                            Art. 4º. 
                            A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 459.627.343 (quatrocentos e cinqüenta e nove milhões, seiscentos e vinte e sete mil, trezentos e quarenta e três reais).
                              Art. 5º. 
                              A despesa fixada à conta dos recursos previstos no presente Capítulo, observada a programação constante dos Anexos I e II desta Lei, apresenta a seguinte distribuição por órgão:

                                ÓRGÃO

                                VALOR

                                1. PODER LEGISLATIVO

                                33.023.000

                                Assembléia Legislativa

                                24.523.000

                                Tribunal de Contas

                                8.500.000

                                2. PODER JUDICIÁRIO

                                15.500.000

                                Tribunal de Justiça

                                15.500.000

                                3. PODER EXECUTIVO

                                403.104.343

                                Governadoria

                                10.921.000

                                Procuradoria Geral do Estado

                                1.900.000

                                Secretaria de Estado da Administração

                                24.443.000

                                Secretaria de Estado do Planejamento, Indústria e Comércio

                                16.047.000

                                Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto

                                111.260.000

                                Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento

                                26.811.000

                                Secretaria de Estado da Segurança Pública

                                20.800.000

                                Secretaria de Estado da Saúde

                                56.550.000

                                Secretaria de Estado de Obras e Serviços Públicos

                                37.557.000

                                Secretaria de Estado da Fazenda

                                57.387.000

                                Secretaria de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social

                                16.447.000

                                Reserva de Contingência

                                22.981.343

                                4. MINISTÉRIO PÚBLICO

                                8.000.000

                                Procuradoria Geral de Justiça

                                8.000.000

                                TOTAL

                                459.627.343

                                  Seção I
                                  Do Orçamento de Investimento
                                    Art. 6º. 
                                    A despesa do Orçamento de Investimento das empresas em que o Estado detém a maioria do capital com direito a voto, observada a programação constante do Anexo III desta Lei, é fixada em R$ 32.753.182,00 (trinta e dois milhões, setecentos e cinqüenta e três mil, cento e oitenta e dois reais), dos quais R$ 9.570.000,00 (nove milhões, quinhentos e setenta mil reais), são provenientes do Orçamento Fiscal, conforme quadro abaixo:

                                      ESPECIFICAÇÃO

                                      TESOURO

                                      O. FONTES

                                      TOTAL

                                      1. Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento

                                      6.890.000

                                      3.233.182

                                      10.123.182

                                      Companhia de Desenvolvimento de Roraima

                                      6.890.000

                                      3.233.182

                                      10.123.182

                                      2. Secretaria de Estado de Obras e Serviços Públicos

                                      2.680.000

                                      19.950.000

                                      22.630.000

                                      Companhia Energética de Roraima

                                      680.000

                                      7.200.000

                                      7.880.000

                                      Companhia de Águas e Esgotos de Roraima

                                      2.000.000

                                      12.750.000

                                      14.750.000

                                      TOTAL

                                      9.570.000

                                      23.183.182

                                      32.753.182

                                        Seção II
                                        Das Fontes de Financiamento
                                          Art. 7º. 
                                          As fontes de receita, para cobertura da despesa fixada no artigo anterior, são estimadas com o seguinte desdobramento:

                                            ESPECIFICAÇÃO

                                            VALOR

                                            1.  Recursos doTesouro

                                            2.  Recursos de GeraçãoPrópria

                                            9.570.000

                                            23.183.182

                                            TOTAL

                                            32.753.182

                                              CAPÍTULO IV
                                              DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
                                                Art. 8º. 
                                                Fica o Poder Executivo autorizado a:
                                                  I – 
                                                  abrir créditos suplementares, com a finalidade de atender a insuficiência de dotações orçamentárias, até o limite de 20% (vinte por cento) da Despesa Orçamentária fixada no Art. 4º desta Lei, nos termos dos Arts. 7º, I e 43,§ 1º, da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964, mediante recursos provenientes:
                                                    a) 
                                                    da anulação parcial de dotações orçamentárias autorizadas por esta Lei, inclusive, da Reserva de Contingência, conforme dispõe o Decreto-Lei Federal nº 1.763 de 01 de janeiro de 1980;
                                                      b) 
                                                      do excesso de arrecadação;
                                                        c) 
                                                        do superávit financeiro do Estado, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
                                                          d) 
                                                          do produto de operações de crédito e das respectivas variações monetária e cambial, até o limite autorizado por esta Lei;
                                                            II – 
                                                            transpor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro;
                                                              Parágrafo único  
                                                              Não serão computadas, para efeito do limite previsto neste artigo, despesas relativas a:
                                                                I – 
                                                                pessoal e encargos sociais;
                                                                  II – 
                                                                  pagamento de benefícios previdenciários;
                                                                    III – 
                                                                    transferências constitucionais a municípios;
                                                                      IV – 
                                                                      pagamento do serviço da dívida;
                                                                        V – 
                                                                        pagamento de bolsas de estudo;
                                                                          VI – 
                                                                          despesas já contratadas;
                                                                            VII – 
                                                                            operações oficiais de crédito até o limite das despesas de capital.
                                                                              CAPÍTULO V
                                                                              DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
                                                                                Art. 9º. 
                                                                                Fica o Poder Executivo autorizado a:
                                                                                  I – 
                                                                                  contratar operações de crédito, por antecipação de receita, até o limite de dez por cento das receitas correntes estimadas nesta lei, nos termos do inciso II, Art. 7º, da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964, as quais deverão ser liquidadas até trinta dias após o encerramento do exercício;
                                                                                    II – 
                                                                                    realizar operações de crédito até o limite das despesas de capital, previstas nesta Lei, em conformidade com o que estabelece a Lei nº 226, de 28 de julho de 1999.
                                                                                      CAPÍTULO VI
                                                                                      DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                        Art. 10. 
                                                                                        Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para ajustar a programação das despesas autorizadas ao efetivo ingresso das receitas, durante a execução orçamentária, dentro dos limites constitucionais e legais, salvo as transferências do duodécimo destinado aos demais Poderes.
                                                                                          Art. 11. 
                                                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                            Art. 12. 
                                                                                            Revogam-se as disposições em contrário.
                                                                                              Palácio Senador Hélio Campos, 17 de janeiro de 2000.
                                                                                                 
                                                                                                NEUDO RIBEIRO CAMPOS
                                                                                                Governador do Estado de Roraima

                                                                                                  As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

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