Lei Ordinária nº 246, de 30 de dezembro de 1999
Art. 1º.
O Efetivo da Polícia Militar do Estado de Roraima é fixado em 1.700 (Um mil e setecentos) integrantes, entre homens e mulheres, que serão distribuídos entre os postos e graduações definidos em quadro próprio da Organização Policial Militar Estadual e Quadro de Distribuição do Efetivo, mediante Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único
Integram o Efetivo fixado no artigo anterior os servidores da carreira policial militar do ex-Território, reconhecidos pela União em quadro em extinção e cedidos ao Estado.
Art. 2º.
As vagas criadas em decorrência desta Lei serão preenchidas mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme preconiza o Parágrafo único do Art. 27 da Lei Complementar no 027/98, que “Instituiu a Polícia Militar do Estado”.
Parágrafo único
Nos casos de promoção, serão observados os interstícios mínimos e demais critérios e condições estabelecidos na legislação específica.
Art. 3º.
As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Estado de Roraima.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos financeiros a 25 de dezembro do corrente ano.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.
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