Lei Ordinária nº 660, de 16 de abril de 2008
Art. 1º.
É obrigatória a convocação dos candidatos aprovados em concursos públicos, para provimento de quaisquer cargos, no âmbito da Administração Pública do Estado de Roraima, dentro do prazo estabelecido no Edital.
Art. 2º.
Fica garantida a nomeação dos aprovados para as vagas disponíveis ou oferecidas no Edital do Concurso.
Art. 3º.
A ordem de chamada dos concursados deve ser rigorosamente seguida, de acordo com a classificação.
Art. 4º.
O Edital deve estabelecer o número de vagas e atribuições do cargo ou emprego público, inclusive as vagas destinadas aos portadores de deficiência, o período e locais de inscrição, documentação necessária para a inscrição e indicativo sobre necessidade ou não de curso de formação, devendo ser publicado na íntegra no Diário Oficial do Estado e divulgado por meio eletrônico.
Art. 5º.
Os valores dos salários a serem pagos aos concursados são aqueles fixados no Edital do Concurso, ressalvadas as alterações salariais posteriores.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º.
Revogam-se as disposições em contrário.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
E-mail para dúvidas e sugestões: secleg@al.rr.leg.br