Lei Ordinária nº 803, de 19 de abril de 2011
Art. 1º.
Institui o Programa de Incentivos à correção de solos agrícolas, visando o desenvolvimento da agricultura familiar e da agricultura comercial de grãos, abrangendo as culturas de soja, milho, arroz irrigado, feijão, mandioca, fruticultura, hortifrutigranjeiros e recuperação de pastagens.
Art. 2º.
Será beneficiário dos recursos destinados ao Programa de incentivos à correção de solos agrícolas o produtor rural que atenda às seguintes condições:
I –
comprove deter propriedade rural, própria ou arrendada, de no mínimo 100 (cem) hectares de área apta ao cultivo de soja, milho, arroz irrigado e feijão;
II –
esteja devidamente regularizado junto à Fazenda Estadual, com inscrição estadual de produtor rural e em condições de adimplência, bem como, regularizado junto ao órgão estadual de meio ambiente;
III –
tenha planejamento para plantio, anualmente, de pelo menos 50 (cinqüenta) hectares, de uma das culturas previstas no item I ou do somatório das culturas contempladas por esta Lei.
Art. 3º.
Os recursos destinados a este Programa tem por objetivo a complementação de recursos para a aquisição, pelo beneficiário, de calcário agrícola para correção de solo, em área mínima de 50(cinqüenta) hectares e máxima de 3.000(três mil) hectares.
§ 1º
A contrapartida de recursos do Governo do Estado de que trata este artigo será concedida, na forma de subsídio, no valor de R$ 100,00 (cem reais) por tonelada a ser aplicada no solo, de acordo com as normas estabelecidas pelo Decreto n° 86.950, de 18 de fevereiro de 1982, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e pacote tecnológico da Embrapa, até o limite máximo de 2 (duas) toneladas por hectare.
§ 2º
O valor previsto no parágrafo anterior será repassado ao produtor rural até no máximo 60 (sessenta) dias após o plantio.
Art. 4º.
Serão contemplados, para a safra de 2011, os produtores rurais que atendam às condições previstas nos itens I, II e III do art. 2o desta Lei, obedecido o limite de gastos do Governo Estadual previsto na Lei Orçamentária Anual - LOA.
§ 1º
Para se habilitar aos benefícios desta Lei, o produtor rural deverá se cadastrar junto à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, após edital a ser publicado em jornal de circulação local e no Diário Oficial do Estado de Roraima.
§ 2º
A relação dos produtores beneficiados por esta Lei, com a respectiva quantidade de hectares a serem corrigidos, será publicada em jornal de circulação local e no Diário Oficial do Estado de Roraima, até 30 (trinta) dias após publicação do edital previsto no parágrafo anterior.
Art. 5º.
A operacionalização do Programa instituído por esta Lei será executada pelo Governo do Estado de Roraima, através da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Parágrafo único
A Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento fará o acompanhamento, a fiscalização e o controle da efetiva aplicação dos recursos alocados para atender as despesas com a correção de solos agrícolas.
Art. 6º.
Como condição prévia para recebimento dos recursos destinados à correção de solos agrícolas, o produtor rural se compromete a:
I –
comprovar, através de nota fiscal, a aquisição do calcário agrícola;
II –
comprovar, através de laudo técnico a ser emitida pela Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a correta aplicação da quantidade de calcário agrícola exigida, através da análise de solo, realizada por laboratório de comprovada credibilidade;
III –
assegurar aos representantes da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o livre acesso à propriedade onde será aplicado o calcário agrícola, para fins de fiscalização, controle e acompanhamento.
§ 1º
Excepcionalmente, para a safra de 2011, em função do calendário agrícola, a relação dos beneficiários, com área em hectares a ser corrigida com calcário agrícola e cultura a ser cultivada, conforme previsto no § 2° do art. 4° desta Lei, deverá ser publicada até 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação desta Lei.
§ 2º
Excepcionalmente, para a safra 2011, em função do calendário agrícola, para os efeitos dos benefícios estipulados nos §§ 1° e 2° do art. 3°, serão aceitas as notas fiscais emitidas a partir de janeiro de 2011, desde que os beneficiários atendam os demais requisitos e critérios definidos por esta Lei.
Art. 7º.
Caberá à Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em conjunto com a Secretaria de Estado da Fazenda, a tomada de todas as providências referentes ao empenho, liquidação e pagamento dos respectivos incentivos aos produtores devidamente habilitados.
Art. 8º.
As despesas previstas no § 1° do art. 3° desta Lei, para a safra de 2011, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, vinculados ao Programa de Desenvolvimento do Agronegócio - PPA 2008/2011 - Orçamento do Estado para exercício de 2011, Projeto / Atividade 20601073.2208 - Apoio ao Desenvolvimento da Produção Vegetal - Meta: Incentivo a Correção de Solos para Agricultura, Elemento de Despesa 3390.93, Fonte 100 e 101.
Art. 9º.
As despesas previstas no § 1° do art. 3° desta Lei, para a safra 2012 e anos subseqüentes, serão fixados anualmente por ato do Chefe do Poder Executivo, conforme disponibilidade orçamentário-financeira prevista na LOA.
Parágrafo único
Em relação aos anos vindouros, o Poder Executivo, através de Decreto, fica autorizado a incluir outras culturas ou atividades econômicas, especialmente a fruticultura, piscicultura, pecuária, no rol dos beneficiários desta Lei.
Art. 10.
Os benefícios ora instituídos vigorarão até que oEstado de Roraima atinjam área plantada de 50 mil hectares de uma das culturas contempladas por esta Lei.
Parágrafo único
Compete a Secretaria de Agricultura. Pecuária e Abastecimento, através de Laudo Técnico a área anualmente plantada das culturas contempladas por esta Lei para efeito da norma do caput deste artigo.
Art. 11.
O Governo do Estado subsidiará integralmente à aquisição de calcário para os agricultores que desenvolverem agricultura familiar, nos limites da disponibilidade orçamentária prevista na LOA, dentro do Programa de Desenvolvimento do Agronegócio - PPA 2008/2011 - Orçamento do Estado para o Exercício de 2011, Projeto / Atividade 20601073.2208 - Apoio ao Desenvolvimento da Produção Vegetal - Meta: Incentivo à correção de solos para a agricultura. Elemento de Despesa 3390.32, Fonte 100 e 101.
Parágrafo único
As exigências previstas nos arts. 2°, 3°, 4°, 6°, 8°, 9° e 10 desta Lei, não se aplicam em relação aos agricultores que desenvolverem agricultura familiar, devendo a operacionalização do benefício previsto no caput deste artigo ser definido por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 12.
Os procedimentos adicionais para melhor operacionalização do incentivo à correção de solos para a produção de grãos serão definidos em Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 13.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
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