Lei Ordinária nº 656, de 11 de abril de 2008
Art. 1º.
Ficam as Instituições Bancárias com Agências no Território do Estado obrigadas a disponibilizar Terminais de Auto-atendimento com caracteres em Braile.
Art. 2º.
Os terminais devem ser identificados e dotados de fone de ouvido, para que os portadores de necessidades especiais dessa natureza tenham acesso aos recursos tecnológicos e aos serviços bancários disponibilizados a todos os clientes.
Art. 3º.
Os terminais deverão estar disponibilizados até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação da presente Lei.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei não implicam a criação de tarifas ou aumento das atuais para a cobertura.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
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