Lei Ordinária nº 655, de 11 de abril de 2008
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Olimpíada Escolar de Literatura e Artes Plásticas, na rede pública de ensino infantil, fundamental e médio.
Art. 2º.
A referida Olimpíada dar-se-á, através de trabalhos escolares, nas áreas da Literatura e das Artes Plásticas, previamente selecionadas pela direção e corpo docente das escolas públicas onde o aluno-autor estiver matriculado.
Art. 3º.
A seleção feita em cada escola a que se refere o artigo anterior deverá abranger no máximo 3 (três) trabalhos, tanto na área da Literatura como no campo das Artes Plásticas, por nível de ensino: 03 (três) no ensino infantil, 03 (três) no ensino fundamental e 03 (três) no ensino médio.
Art. 4º.
Os trabalhos selecionados serão encaminhados pela direção de cada escola pública à Secretaria de Cultura, a quem caberá, através de uma Comissão julgadora por ela constituída, a responsabilidade de escolher, expor e premiar com medalhas e diplomas de honra ao mérito as trinta melhores obras literárias e artísticas de cada segmento de ensino: infantil, fundamental e médio, indicando as três melhores obras literárias e artísticas.
Art. 5º.
A implantação da Olimpíada Escolar de Literatura e Artes Plásticas, bem como, a exposição dos trabalhos selecionados na sua fase final, ocorrerá no ano subseqüente à aprovação desta Lei, cabendo à Secretaria de Educação, Cultura e Desportos - SECD, definir o mês, o período de duração e o local de evento, com a colaboração da unidades de ensino estadual e municipal.
Art. 6º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigorna data de sua publicação.
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