Lei Ordinária nº 241, de 06 de dezembro de 1999
Art. 1º.
É obrigatório nos Estabelecimentos Financeiros a instalação de sistema de monitoração e gravação eletrônica de imagens, através de circuito fechado de televisão.
Parágrafo único
Os Estabelecimentos Financeiros referidos neste artigo compreendem Bancos Oficiais e Privados, Caixas Econômicas, Sociedades de Crédito, Associações de Poupanças, suas Agências, Subagências, Seções, Postos 24 horas e caixas eletrônicos, com sede ou Agência no Estado.
Art. 2º.
O sistema de monitoração e gravação eletrônica de imagens, através de circuito fechado de televisão, a que se refere o artigo anterior, deverá, dentre outros, atender as seguintes características técnicas mínimas:
I –
utilizar câmeras com sensores capazes de captar imagens em cores, de forma a permitir a clara identificação de usuários dos serviços da Instituição;
II –
possuir equipamento que permita a gravação simultânea e ininterrupta das imagens geradas por todas as câmeras do Estabelecimento durante o horário de funcionamento externo e quando houver movimentação de numerário no interior do Estabelecimento;
III –
permitir a gravação simultânea, permanente e ininterrupta das imagens de todas as câmeras no caso de Postos 24 horas e caixas eletrônicos, de forma que sempre se tenha armazenado no equipamento de gravação as imagens das últimas 24 (vinte e quatro) horas;
IV –
prover o equipamento de gravação de caixa de proteção e instalação em local que não permita sua violação ou remoção através de utilização de armas de fogo, ferramentas ou instrumentos de utilização normal;
V –
prover o sistema com alimentação de emergência, em caso de falta de energia elétrica, capaz de mantê-lo operante por, no mínimo, 02 (duas) horas, no caso de Estabelecimento de atendimento convencional e 06 (seis) horas, no caso dos Postos 24 horas e caixas eletrônicos;
Art. 3º.
Deverão ser instaladas câmeras que possibilitem a monitoração e gravação de atividades, no mínimo, nos seguintes locais dos estabelecimentos financeiros:
I –
todos os acessos destinados ao público;
II –
todos os caixas e locais de acesso aos mesmos, no caso de estabelecimentos financeiros de atendimento convencional;
III –
todos os terminais de saque por auto-atendimento, no caso de Postos 24 horas e caixas eletrônicos;
IV –
área onde houver guarda e movimentação de numerário no interior
do Estabelecimento.
Art. 4º.
As Instituições Financeiras ficam obrigadas a manter o sistema de monitoração e gravação do circuito fechado de televisão em condições técnicas e operacionais que permitam o seu perfeito funcionamento e atendimento, visando inibir atividades criminosas ou contribuir para a rápida identificação de responsáveis por tais atos.
Parágrafo único
As instalações de que tratam esta Lei deverão ser vistoriadas periodicamente a intervalos não superiores a 06 (seis) meses, por Empresa de escolha da Instituição Financeira.
Art. 5º.
O Estabelecimento Financeiro que infringir o disposto nesta Lei ficará sujeito a multa diária de 100 (cem) UFERRs.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º.
Revogam-se as disposições em contrário.
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