Lei Ordinária nº 241, de 06 de dezembro de 1999

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

241

1999

6 de Dezembro de 1999

Dispõe sobre a instalação de sistema de monitoração e gravação eletrônica de imagens, através de circuito fechado de televisão em Estabelecimentos Financeiros e dá outras providências.

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Dispõe sobre a instalação de sistema de monitoração e gravação eletrônica de imagens, através de circuito fechado de televisão em Estabelecimentos Financeiros e dá outras providências.
    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      É obrigatório nos Estabelecimentos Financeiros a instalação de sistema de monitoração e gravação eletrônica de imagens, através de circuito fechado de televisão.
        Parágrafo único  
        Os Estabelecimentos Financeiros referidos neste artigo compreendem Bancos Oficiais e Privados, Caixas Econômicas, Sociedades de Crédito, Associações de Poupanças, suas Agências, Subagências, Seções, Postos 24 horas e caixas eletrônicos, com sede ou Agência no Estado.
          Art. 2º. 
          O sistema de monitoração e gravação eletrônica de imagens, através de circuito fechado de televisão, a que se refere o artigo anterior, deverá, dentre outros, atender as seguintes características técnicas mínimas:
            I – 
            utilizar câmeras com sensores capazes de captar imagens em cores, de forma a permitir a clara identificação de usuários dos serviços da Instituição;
              II – 
              possuir equipamento que permita a gravação simultânea e ininterrupta das imagens geradas por todas as câmeras do Estabelecimento durante o horário de funcionamento externo e quando houver movimentação de numerário no interior do Estabelecimento;
                III – 
                permitir a gravação simultânea, permanente e ininterrupta das imagens de todas as câmeras no caso de Postos 24 horas e caixas eletrônicos, de forma que sempre se tenha armazenado no equipamento de gravação as imagens das últimas 24 (vinte e quatro) horas;
                  IV – 
                  prover o equipamento de gravação de caixa de proteção e instalação em local que não permita sua violação ou remoção através de utilização de armas de fogo, ferramentas ou instrumentos de utilização normal;
                    V – 
                    prover o sistema com alimentação de emergência, em caso de falta de energia elétrica, capaz de mantê-lo operante por, no mínimo, 02 (duas) horas, no caso de Estabelecimento de atendimento convencional e 06 (seis) horas, no caso dos Postos 24 horas e caixas eletrônicos;
                      Art. 3º. 
                      Deverão ser instaladas câmeras que possibilitem a monitoração e gravação de atividades, no mínimo, nos seguintes locais dos estabelecimentos financeiros:
                        I – 
                        todos os acessos destinados ao público;
                          II – 
                          todos os caixas e locais de acesso aos mesmos, no caso de estabelecimentos financeiros de atendimento convencional;
                            III – 
                            todos os terminais de saque por auto-atendimento, no caso de Postos 24 horas e caixas eletrônicos;
                              IV – 
                              área onde houver guarda e movimentação de numerário no interior do Estabelecimento.
                                Art. 4º. 
                                As Instituições Financeiras ficam obrigadas a manter o sistema de monitoração e gravação do circuito fechado de televisão em condições técnicas e operacionais que permitam o seu perfeito funcionamento e atendimento, visando inibir atividades criminosas ou contribuir para a rápida identificação de responsáveis por tais atos.
                                  Parágrafo único  
                                  As instalações de que tratam esta Lei deverão ser vistoriadas periodicamente a intervalos não superiores a 06 (seis) meses, por Empresa de escolha da Instituição Financeira.
                                    Art. 5º. 
                                    O Estabelecimento Financeiro que infringir o disposto nesta Lei ficará sujeito a multa diária de 100 (cem) UFERRs.
                                      Art. 6º. 
                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                        Art. 7º. 
                                        Revogam-se as disposições em contrário.
                                          Palácio Senador Hélio Campos, 06 de dezembro de 1999.
                                             
                                            NEUDO RIBEIRO CAMPOS
                                            Governador do Estado de Roraima

                                              As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

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