Lei Ordinária nº 651, de 14 de abril de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

651

2008

14 de Abril de 2008

Estabelece períodos para realização de concursos, vestibulares e processos seletivos no Estado de Roraima e dá outras providências.

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Estabelece períodos para realização de concursos, vestibulares e processos seletivos no Estado de Roraima e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e ele, Deputado Mecias de Jesus, nos termos do § 4º do art. 43 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      As provas de concursos públicos, exames vestibulares e demais processos seletivos de instituições públicas ou privadas serão realizadas do Estado de Roraima serão realizadas no período de domingo a sexta-feira, no horário compreendido entre as oito e as dezoito horas.
        § 1º 
        Quando inviável a promoção de certames em conformidade com o caput deste artigo, a entidade organizadora deve permitir ao candidato que alegar motivo de crença religiosa a possibilidade de fazê-lo no sábado, após as 18h (dezoito horas).
          § 2º 
          A permissão de que trata o § 1º desta Lei deverá ser precedida de Requerimento, assinado pelo próprio interessado, dirigido à entidade organizadora até 72 (setenta e duas) horas antes do horário de início do certame, sendo imprescindível que o beneficiado apresente uma declaração da congregação religiosa a que pertence, com reconhecimento em Cartório, atestando sua condição de membro da referida Igreja.
            § 3º 
            Na hipótese do § 1º, o candidato ficará incomunicável, em local definido pela entidade organizadora, desde o horário previsto para os exames até o início do horário alternativo para ele estabelecido previamente.
              Art. 3º. 
              É assegurado aos alunos devidamente matriculados nos estabelecimentos de ensino público e privado de ensino fundamental, médio ou superior, nos cursos preparatórios e de formação, a aplicação de provas e exames em horário não coincidente com o período que vai das 18h (dezoito horas) de sexta-feira ate às 18h (dezoito horas) de sábado.
                § 1º 
                Quando inviável a promoção dos certames em conformidade com o caput deste artigo, entidade organizadora poderá realizá-los no sábado, devendo permitir ao candidato que alegar motivo de crença religiosa a alternativa de realização das provas após as 18h (dezoito horas).
                  § 2º 
                  A permissão de que trata o parágrafo anterior deverá ser precedida de requerimento assinado pelo interessado e dirigido à entidade organizadora até 72 (setenta duas) horas antes do horário previsto para o certame, devendo o beneficiado apresentar declaração da congregação religiosa a que pertence atestando a sua condição de membro regular.
                    § 3º 
                    Na hipótese do § 1º, o candidato ficará incomunicável em local definido pela entidade organizadora, desde o horário regular previsto para os exames até o início do horário alternativo para ele estabelecido previamente.
                      Art. 3º. 
                      Os estabelecimentos de ensino públicos e particulares deverão abonar as faltas dos alunos que, por força de crença religiosa, não possam freqüentar as aulas e atividades acadêmicas realizadas a partir das 18h (dezoito horas) da sexta-feira até as 18h (dezoito horas) do sábado.
                        Parágrafo único  
                        Na hipótese prevista neste artigo, o estabelecimento exigirá do aluno a realização de tarefa alternativa que supra a falta abonada, observados os parâmetros curriculares e planos de aula do dia de sua ausência.
                          Art. 4º. 
                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                            Art. 5º. 
                            Revogam-se as disposições em contrário.

                              Palácio Antônio Martins, 14 de abril de 2008.
                                 

                                Deputado MECIAS DE JESUS
                                Presidente

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