Lei Complementar nº 200, de 28 de novembro de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

200

2012

28 de Novembro de 2012

Dispõe sobre a criação do Juizado Especial da Fazenda Pública e altera a redação do XIV do art. 31 da Lei Complementar Estadual n° 002/93.

a A
“Dispõe sobre a criação do Juizado Especial da Fazenda Pública e altera a redação do XIV do art. 31 da Lei Complementar Estadual nº 002/93.”
    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:
    Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      Fica criado o Juizado Especial da Fazenda Pública, órgão da justiça comum e integrante do Sistema dos Juizados Especiais, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência, na forma estabelecida pela Lei Federal n° 12.153/2009.
        Art. 2º. 
        Fica incluído o inciso XVII ao art. 31 da Lei Complementar Estadual nº 002/1993, com a seguinte redação:
          XVII  –  Juizado Especial da Fazenda Pública.” (AC)
          Art. 3º. 
          Alterar a redação do inciso XIV do art. 31 da Lei Complementar Estadual nº 02/1993 que passa a vigorar com a seguinte redação:
            XIV  –  Juizado Especial Criminal e de Execução de Penas e Medidas Alternativas;” (NR)
            Art. 4º. 
            As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão a conta dos recursos orçamentários do Poder Judiciário do Estado de Roraima.
              Art. 5º. 
              Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
                Palácio Senador Hélio Campos/RR, 28 de novembro de 2012.
                   
                  JOSÉ DE ANCHIETA JUNIOR
                  Governador do Estado de Roraima

                    As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

                    E-mail para dúvidas e sugestões:
                    secleg@al.rr.leg.br