Lei Complementar nº 32, de 10 de setembro de 1999
Altero(a) e Acresce o(a)
Lei Complementar nº 2, de 30 de setembro de 1993
Art. 1º.
Os dispositivos a seguir elencados da Lei Complementar nº 002, de 22 de setembro de 1993, instituidora do Código de Organização Judiciária do Estado de Roraima, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 27.
O Estado de Roraima, para administração da Justiça, divide-se em Comarcas e Termos Judiciários, que são os seguintes:
I
–
Comarca de Boa Vista, que tem como Termo Judiciário os Municípios de Alto Alegre, Amajari, Cantá, Pacaraima e Uiramutã;
II
–
Comarca de Caracaraí;
III
–
Comarca de São Luiz do Anauá, que tem como Termos Judiciários os Municípios de São João da Baliza e Caroebe;
IV
–
Comarca de Bonfim; que tem como Termo Judiciário o Município de Normandia;
V
–
Comarca de Mucajaí, que tem como Termo Judiciário o Município de Iracema;
V-A
–
Comarca de Rorainópolis.
Art. 31.
Na Comarca de Boa Vista funcionarão 20 (vinte) Juízes de Direito, com jurisdição nas seguintes Varas:
I
–
1ª, 7ª e 8ª Varas Cíveis - Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes;
III
–
3ª Vara Cível - Registros Públicos, Feitos Sumários, Precatórios e Agrários;
IV
–
4ª, 5ª e 6ª Varas Cíveis - Competência Genérica;
VIII
–
3ª, 4ª e 5ª Varas Criminais - Competência Genérica;
XI
–
3° Juizado Especial Cível e Criminal.
§ 1º
Cada Vara Cível Criminal funcionará com 1 (um) Juiz de Direito.
§ 2º
O Tribunal de Justiça disporá, em resolução, sobre a redistribuição de processos para as Varas recém-criadas, e sobre a criação de novos Termos Judiciários.
Art. 32.
Cada Comarca do interior do Estado terá um Juiz de Direito.
Art. 34.
Aos Juizes de Direito de 1ª, 7ª e 8ª Varas Cíveis compete:
Art. 36.
Ao Juiz de Direito da 3ª Vara Cível, de Registros Públicos Feitos de Procedimentos Sumário e Agrários competem:
c)
as causas que seguem o procedimento sumário;
Art. 37.
Aos Juízes de Direito da 4ª, 5ª e 6ª Varas Cíveis compete:
Art. 42.
Aos Juízes de Direito da 3ª, 4ª e 5ª Varas Criminais, compete processar e julgar todos os demais Feitos Criminais não compreendidos na competência da 1ª e 2ª Varas Criminais.
Art. 250-A.
Em cada Comarca, poderá existir 01 (um) Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais com funções notariais restritas a pessoas residentes no território municipal e os bens ali localizados, obedecidas as disposições constantes da Lei Federal no 8.935/94.
Art. 257.
Ficam criados, no quadro da Magistratura do Poder Judiciário, o que se segue:
I
–
20 (vinte) cargos de Juiz de Direito na Comarca de Boa Vista, de segunda entrância;
II
–
5 (cinco) cargos de Juiz de Direito, nas Comarcas de Caracaraí, São Luiz do Anauá,
III
–
(Revogado)
Art. 259.
Nas Comarcas do interior do Estado os Oficiais de Justiça exercerão as tarefas de Avaliador; e os Tabeliães de Notas, as de Protestos de Títulos."
Art. 2º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Poder Judiciário.
Art. 3º.
Esta Lei Complementar entre em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.
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