Lei Complementar nº 32, de 10 de setembro de 1999

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

32

1999

10 de Setembro de 1999

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 002, de 22/09/93, que instituiu o Código de Organização Judiciária do Estado de Roraima e dá outras providências.

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“Altera dispositivos da Lei Complementar nº 002, de 22.09.93, que instituiu o Código de Organização Judiciária do Estado de Roraima e dá outras providências.”
    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      Os dispositivos a seguir elencados da Lei Complementar nº 002, de 22 de setembro de 1993, instituidora do Código de Organização Judiciária do Estado de Roraima, passam a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 27.   O Estado de Roraima, para administração da Justiça, divide-se em Comarcas e Termos Judiciários, que são os seguintes:
        I  –  Comarca de Boa Vista, que tem como Termo Judiciário os Municípios de Alto Alegre, Amajari, Cantá, Pacaraima e Uiramutã;
        II  –  Comarca de Caracaraí;
        III  –  Comarca de São Luiz do Anauá, que tem como Termos Judiciários os Municípios de São João da Baliza e Caroebe;
        IV  –  Comarca de Bonfim; que tem como Termo Judiciário o Município de Normandia;
        V  –  Comarca de Mucajaí, que tem como Termo Judiciário o Município de Iracema;
        V-A  –  Comarca de Rorainópolis.
        Art. 31.   Na Comarca de Boa Vista funcionarão 20 (vinte) Juízes de Direito, com jurisdição nas seguintes Varas:
        I  –  1ª, 7ª e 8ª Varas Cíveis - Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes;
        III  –  3ª Vara Cível - Registros Públicos, Feitos Sumários, Precatórios e Agrários;
        IV  –  4ª, 5ª e 6ª Varas Cíveis - Competência Genérica;
        VIII  –  3ª, 4ª e 5ª Varas Criminais - Competência Genérica;
        XI  –  3° Juizado Especial Cível e Criminal.
        § 1º   Cada Vara Cível Criminal funcionará com 1 (um) Juiz de Direito.
        § 2º   O Tribunal de Justiça disporá, em resolução, sobre a redistribuição de processos para as Varas recém-criadas, e sobre a criação de novos Termos Judiciários.
        Art. 32.   Cada Comarca do interior do Estado terá um Juiz de Direito.
        Art. 34.   Aos Juizes de Direito de 1ª, 7ª e 8ª Varas Cíveis compete:
        Art. 36.   Ao Juiz de Direito da 3ª Vara Cível, de Registros Públicos Feitos de Procedimentos Sumário e Agrários competem:
        c)   as causas que seguem o procedimento sumário;
        Art. 37.   Aos Juízes de Direito da 4ª, 5ª e 6ª Varas Cíveis compete:
        Art. 42.   Aos Juízes de Direito da 3ª, 4ª e 5ª Varas Criminais, compete processar e julgar todos os demais Feitos Criminais não compreendidos na competência da 1ª e 2ª Varas Criminais.
        Art. 250-A.   Em cada Comarca, poderá existir 01 (um) Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais com funções notariais restritas a pessoas residentes no território municipal e os bens ali localizados, obedecidas as disposições constantes da Lei Federal no 8.935/94.
        Art. 257.   Ficam criados, no quadro da Magistratura do Poder Judiciário, o que se segue:
        I  –  20 (vinte) cargos de Juiz de Direito na Comarca de Boa Vista, de segunda entrância;
        II  –  5 (cinco) cargos de Juiz de Direito, nas Comarcas de Caracaraí, São Luiz do Anauá,
        III  –  (Revogado)
        Art. 259.   Nas Comarcas do interior do Estado os Oficiais de Justiça exercerão as tarefas de Avaliador; e os Tabeliães de Notas, as de Protestos de Títulos."
        Art. 2º. 
        As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Poder Judiciário.
          Art. 3º. 
          Esta Lei Complementar entre em vigor na data de sua publicação.
            Art. 4º. 
            Revogam-se as disposições em contrário.
              Palácio Senador Hélio Campos, 10 de setembro de 1999.
                 
                NEUDO RIBEIRO CAMPOS
                Governador do Estado de Roraima

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