Lei Ordinária nº 367, de 28 de janeiro de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

367

2003

28 de Janeiro de 2003

Cria o programa de incentivo à apicultura do estado de Roraima – PROMEL - e dá outras providências

a A
"Cria o Programa de Incentivo à Apicultura do Estado de Roraima - PROMEL - e dá outras providências."

    O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e eu, Deputado Mecias de Jesus, nos termos do §4º do Art. 43 da Constituição Estadual promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica criado, no âmbito do Estado de Roraima, o Programa de Incentivo à Apicultura - PROMEL.
        Art. 2º. 
        A abelha e a flora melífera, como riqueza natural, serão objetos de proteção e preservação no Estado, que deverá impor medidas preventivas para evitar a sua destruição.
          Art. 3º. 
          Competem ao Poder Executivo, na gerência e administração do Programa:
            I – 
            identificar e mapear as áreas de produção melífera do Estado;
              II – 
              criar um cadastro de apicultores do Estado, por meio da Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento - SEAAB - e em conjunto com as associações de apicultores devidamente constituídas e registradas no Programa;
                III – 
                viabilizar pesquisas da cadeia produtiva dos produtos apícolas no Estado;
                  IV – 
                  registrar e fiscalizar, por meio das associações de apicultores e da SEAAB, as unidades de beneficiamento de mel e de outros produtos apícolas;
                    V – 
                    incentivar a apicultura, por meio de associações devidamente constituídas, registradas e em dia com suas obrigações estatutárias;
                      VI – 
                      promover, por meio dessas associações e entidades afins, cursos, seminários, palestras e intercâmbio tecnológico, com o objetivo de profissionalizar os produtores;
                        VII – 
                        desenvolver pesquisas direcionadas para as atividades apícolas, com o objetivo de melhorar a produção, a produtividade e a qualidade dos produtos;
                          VIII – 
                          incentivar e apoiar a exportação dos produtos apícolas;
                            IX – 
                            desenvolver campanhas que incentivem o consumo de produtos apícolas em escolas e instituições públicas, contendo informações sobre os benefícios de seu uso freqüente;
                              X – 
                              divulgar o uso do mel como alimento;
                                XI – 
                                celebrar convênios de assessoramento ou de assistência técnica, visando ao desenvolvimento da atividade apícola no Estado;
                                  XII – 
                                  buscar incentivos creditícios e fiscais que estimulem o desenvolvimento da atividade, dotando os agentes financeiros de linha de crédito específica para a atividade apícola;
                                    XIII – 
                                    regulamentar e normatizar a atividade apícola no Estado, incluindo o transporte de abelhas e a distância entre os apiários, junto com as associações de produtores apícolas, a SEAAB e os órgãos públicos diretamente ligados à apicultura;
                                      XIV – 
                                      fiscalizar a utilização de agrotóxicos ou similares em áreas de produção melífera, prevenindo-se o risco de contaminação dos produtos;
                                        XV – 
                                        fiscalizar a entrada de produtos apícolas de outros estados ou países, verificando a contaminação por produtos químicos e patógenos, parasitas, pragas de abelhas e doenças;
                                          XVI – 
                                          integrar a atividade apícola aos programas de recuperação de áreas degradadas no Estado;
                                            XVII – 
                                            instituir incentivo fiscal junto às empresas de reflorestamento e áreas de preservação permanente do Estado para o desenvolvimento da atividade apícola em parceria com as associações de apicultores.
                                              Art. 4º. 
                                              Define-se como órgão coordenador do Programa de Incentivo à Apicultura a Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento, por meio do Departamento de Assistência Técnica e Extensão Rural - DATER, que contará, para sua execução, com a contribuição dos órgãos de pesquisa e fomento.
                                                Parágrafo único  
                                                Para a implementação do Programa, a Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento criará um Comitê Permanente de Assessoramento Apícola, do qual participarão as entidades de classe dos apicultores, as cooperativas de apicultores, a SEAAB e entidades públicas de pesquisa e fomento.
                                                  Art. 5º. 
                                                  Será criado um selo específico para os produtos melíferos, para identificar os apicultores que estejam participando do Programa, contendo expressões que estimulem o seu consumo.
                                                    Art. 6º. 
                                                    O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
                                                      Art. 7º. 
                                                      Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                        Art. 8º. 
                                                        Revogam-se as disposições em contrário.

                                                          Palácio Antônio Martins, 28 de janeiro de 2003.

                                                           

                                                          Deputado MECIAS DE JESUS
                                                          Presidente

                                                            As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

                                                            E-mail para dúvidas e sugestões:
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