Lei Ordinária nº 1.394, de 07 de maio de 2020
Art. 1º.
O Governo de Roraima, por meio da Secretaria Estadual do Trabalho e Bem-
Estar Social, fica autorizado a fornecer, de maneira gratuita, álcool etílico em gel antisséptico 70º INPM e
sabão e/ou sabonete, para as populações de baixa renda do estado, durante períodos em que o território
nacional for acometido por surtos epidêmicos de doenças respiratórias.
Parágrafo único
A existência da presente Lei não desobriga os gestores públicos
municipais de investirem na área da Saúde, segundo prevê a Constituição Federal, de modo a prevenirem
o surgimento de estados de epidemia em seus municípios.
Art. 2º.
Para efeitos desta lei, considera-se surto epidêmico a propagação de uma doença
infecciosa, que surge rapidamente em determinada localidade ou em grandes regiões e ataca um grande
número de pessoas, durante um determinado período de tempo.
Art. 3º.
Para efeitos desta lei, serão consideradas de baixa renda as famílias que,
comprovadamente, se enquadrarem nos critérios estabelecidos pela Secretaria Estadual do Trabalho e
Bem-Estar Social.
Art. 4º.
Secretaria Estadual do Trabalho e Bem-Estar Social, mediante parceria com
Municípios, manterá um cadastro atualizado das famílias aptas a receberem o álcool em gel antisséptico e
sabão e/ou sabonete, nos termos do art. 1º desta Lei.
Art. 5º.
A Secretaria Estadual do Trabalho e Bem-Estar Social ficará encarregada de
fornecer o álcool em gel, sabão e/ou sabonete, na quantidade necessária para atender a todos os membros
das famílias de baixa renda, de modo a evitar que algum deixe de ser beneficiado pela medida.
Parágrafo único
A Secretaria Estadual do Trabalho e Bem-Estar Social poderá cessar o
fornecimento gratuito às famílias de baixa renda tão logo se constate que o surto epidêmico teve fim.
Art. 6º.
As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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