Lei Ordinária nº 1.394, de 07 de maio de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1394

2020

7 de Maio de 2020

Autoriza o Governo do Estado, por meio da Secretaria Estadual do Trabalho e Bem-Estar Social, a fornecer gratuitamente álcool em gel para as famílias de baixa renda do Estado, de modo a prevenir a disseminação do coronavírus e outros microrganismos patológicos causadores de epidemias respiratórias.

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Autoriza o Governo do Estado, por meio da Secretaria Estadual do Trabalho e Bem-Estar Social, a fornecer gratuitamente álcool em gel para as famílias de baixa renda do Estado, de modo a prevenir a disseminação do coronavírus e outros microrganismos patológicos causadores de epidemias respiratórias.
    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O Governo de Roraima, por meio da Secretaria Estadual do Trabalho e Bem- Estar Social, fica autorizado a fornecer, de maneira gratuita, álcool etílico em gel antisséptico 70º INPM e sabão e/ou sabonete, para as populações de baixa renda do estado, durante períodos em que o território nacional for acometido por surtos epidêmicos de doenças respiratórias.
        Parágrafo único  
        A existência da presente Lei não desobriga os gestores públicos municipais de investirem na área da Saúde, segundo prevê a Constituição Federal, de modo a prevenirem o surgimento de estados de epidemia em seus municípios.
          Art. 2º. 
          Para efeitos desta lei, considera-se surto epidêmico a propagação de uma doença infecciosa, que surge rapidamente em determinada localidade ou em grandes regiões e ataca um grande número de pessoas, durante um determinado período de tempo.
            Art. 3º. 
            Para efeitos desta lei, serão consideradas de baixa renda as famílias que, comprovadamente, se enquadrarem nos critérios estabelecidos pela Secretaria Estadual do Trabalho e Bem-Estar Social.
              Art. 4º. 
              Secretaria Estadual do Trabalho e Bem-Estar Social, mediante parceria com Municípios, manterá um cadastro atualizado das famílias aptas a receberem o álcool em gel antisséptico e sabão e/ou sabonete, nos termos do art. 1º desta Lei.
                Art. 5º. 
                A Secretaria Estadual do Trabalho e Bem-Estar Social ficará encarregada de fornecer o álcool em gel, sabão e/ou sabonete, na quantidade necessária para atender a todos os membros das famílias de baixa renda, de modo a evitar que algum deixe de ser beneficiado pela medida.
                  Parágrafo único  
                  A Secretaria Estadual do Trabalho e Bem-Estar Social poderá cessar o fornecimento gratuito às famílias de baixa renda tão logo se constate que o surto epidêmico teve fim.
                    Art. 6º. 
                    As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                      Art. 7º. 
                      Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                        Palácio Senador Hélio Campos, 7 de maio de 2020.
                           
                          ANTONIO DENARIUM
                          Governador do Estado de Roraima

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