Lei Ordinária nº 1.392, de 07 de maio de 2020
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a proibir a cobrança da conta de água para
famílias de baixa renda, beneficiadas pela tarifa social da CAER, pelo prazo de 90 (noventa) dias, em
decorrência da pandemia do Coronavírus – COVID-19.
§ 1º
O benefício da tarifa social está previsto na Resolução 002/2018 da Companhia de
Águas e Esgoto de Roraima.
§ 2º
A vedação da cobrança passará a valer a partir de 1º de abril de 2020.
Art. 2º.
O descumprimento ao disposto na presente Lei ensejará a aplicação de multas,
nos termos do Código de Defesa do Consumidor, pelos órgãos responsáveis pela fiscalização, em especial,
o Programa de Proteção e Orientação ao Consumidor do Estado de Roraima (PROCON-RR).
Art. 3º.
Cessado o prazo do artigo 1º, a cobrança da conta de água será normalizada.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
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