Lei Ordinária nº 1.391, de 07 de maio de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1391

2020

7 de Maio de 2020

'Autoriza a instituição do Fundo Emergencial de Saúde para a prevenção do coronavírus e auxílio à população afetada e dá outras providências.'

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Autoriza a instituição do Fundo Emergencial de Saúde para a prevenção do coronavírus e auxílio à população afetada e dá outras providências.
    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica autorizado o Poder Executivo a instituir o Fundo Emergencial de Saúde para a Prevenção do Coronavírus e Auxílio à População Afetada, fundo especial de natureza contábil, com escrituração própria.
        Art. 2º. 
        O Fundo a que se refere o artigo 1º tem por objetivo receber recursos emergenciais oriundos da União, de créditos adicionais especiais e extraordinários, e doações de pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, destinados a ações imediatas e urgentes para controlar o surto da COVID-19 (coronavírus) e fornecer auxílio humanitário à população que tiver sua subsistência afetada pelas medidas sanitárias de quarentena, sem prejuízo das dotações consignadas no orçamento e em outros fundos para o mesmo objetivo.
          Art. 3º. 
          Constituirão despesas do Fundo Emergencial do artigo 1º, sem prejuízo de outras medidas expressas na regulamentação:
            I – 
            a expansão de leitos de UTI à disposição do Sistema Único de Saúde, com a requisição administrativa e ocupação temporária da rede hospitalar privada;
              II – 
              locação de equipamento de terapia intensiva;
                III – 
                distribuição, nas dependências das unidades de saúde e no transporte coletivo do estado de Roraima, de álcool gel antisséptico; e
                  IV – 
                  a criação de programa emergencial de transferência de renda e distribuição de cestas básicas voltadas aos profissionais autônomos, informais ou não, cuja subsistência familiar se encontre interrompida tanto por terem contraído o vírus quanto por conta da suspensão da circulação de pessoas e bens e serviços após decretação de medidas sanitárias para a contenção da contaminação pelo vírus.
                    Art. 4º. 
                    Esta lei deverá ser regulamentada por meio de decreto expedido pelo Governador do Estado em até 48 horas.
                      Art. 5º. 
                      Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                        Palácio Senador Hélio Campos, 7 de maio de 2020.
                           
                          ANTONIO DENARIUM
                          Governador do Estado de Roraima

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