Lei Ordinária nº 1.390, de 07 de maio de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1390

2020

7 de Maio de 2020

'Dispõe sobre autorização do Governo do Estado para fornecimento gratuito de álcool em gel para as famílias de baixa renda do Estado e dá outras providências.'

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Dispõe sobre autorização do Governo do Estado para fornecimento gratuito de álcool em gel para as famílias de baixa renda do Estado e dá outras providências.
    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O Governo do Estado de Roraima fica autorizado a fornecer, gratuitamente, álcool etílico em gel antisséptico 70º INPM para as famílias de baixa renda do estado, durante período de medidas preventivas provocadas por surtos epidêmicos de doenças respiratórias.
        Parágrafo único  
        A medida criada pela presente Lei não retira o dever dos Municípios de investirem na área de saúde a fim de prevenir situação de epidemia.
          Art. 2º. 
          Para efeitos desta lei, considera-se surto epidêmico a elevação brusca, temporária e significativamente acima do esperado, de uma determinada doença infecciosa, na qual os casos estão relacionados entre si, atingindo uma área geográfica delimitada ou uma população.
            Art. 3º. 
            Considera-se de baixa renda a família que, comprovadamente, se enquadrar nos critérios estabelecidos pelo Governo do Estado.
              Art. 4º. 
              O Governo do Estado, por meio de parcerias com Municípios, manterá cadastro atualizado das famílias aptas a receberem álcool em gel antisséptico, nos termos do artigo 1º desta Lei.
                Art. 5º. 
                O Governo do Estado fornecerá o álcool em gel na quantidade necessária para atender a todos os membros das famílias de baixa renda.
                  Parágrafo único  
                  O fornecimento de álcool em gel antisséptico às famílias de baixa renda cessará tão logo se constate o fim do surto epidêmico.
                    Art. 6º. 
                    As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                      Art. 7º. 
                      Esta lei entra em vigor no ano de sua publicação.
                        Palácio Senador Hélio Campos, 7 de maio de 2020.
                           
                          ANTONIO DENARIUM
                          Governador do Estado de Roraima

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