Lei Ordinária nº 1.390, de 07 de maio de 2020
Art. 1º.
O Governo do Estado de Roraima fica autorizado a fornecer, gratuitamente,
álcool etílico em gel antisséptico 70º INPM para as famílias de baixa renda do estado, durante período de
medidas preventivas provocadas por surtos epidêmicos de doenças respiratórias.
Parágrafo único
A medida criada pela presente Lei não retira o dever dos Municípios
de investirem na área de saúde a fim de prevenir situação de epidemia.
Art. 2º.
Para efeitos desta lei, considera-se surto epidêmico a elevação brusca, temporária
e significativamente acima do esperado, de uma determinada doença infecciosa, na qual os casos estão
relacionados entre si, atingindo uma área geográfica delimitada ou uma população.
Art. 3º.
Considera-se de baixa renda a família que, comprovadamente, se enquadrar nos
critérios estabelecidos pelo Governo do Estado.
Art. 4º.
O Governo do Estado, por meio de parcerias com Municípios, manterá cadastro
atualizado das famílias aptas a receberem álcool em gel antisséptico, nos termos do artigo 1º desta Lei.
Art. 5º.
O Governo do Estado fornecerá o álcool em gel na quantidade necessária para
atender a todos os membros das famílias de baixa renda.
Parágrafo único
O fornecimento de álcool em gel antisséptico às famílias de baixa
renda cessará tão logo se constate o fim do surto epidêmico.
Art. 6º.
As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º.
Esta lei entra em vigor no ano de sua publicação.
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