Lei Ordinária nº 1.389, de 07 de maio de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1389

2020

7 de Maio de 2020

"Dispõe sobre as medidas de proteção à população roraimense durante o plano de contingência da Secretaria de Estado da Saúde relacionado ao coronavírus - COVID-19".

a A
Dispõe sobre as medidas de proteção à população roraimense durante o plano de contingência da Secretaria de Estado da Saúde relacionado ao coronavírus – COVID-19.
    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica vedada a majoração, sem justa causa, do preço de produtos ou serviços, durante o período em que estiver em vigor o plano de contingência, referente ao novo coronavírus – COVID-19, da Secretaria de Estado da Saúde, no âmbito do estado de Roraima.
        § 1º 
        Para os efeitos deste Lei, consideram-se os seguintes produtos:
          I – 
          álcool em gel;
            II – 
            máscaras descartáveis;
              III – 
              papel higiênico;
                IV – 
                sacos de lixo; e
                  V – 
                  papel toalha.
                    § 2º 
                    Para os fins da definição de majoração de preços de que trata o caput deste artigo, deverão ser considerados os preços praticados em 1º de março de 2020.
                      § 3º 
                      A proibição de que trata o caput deste artigo se aplica aos fornecedores de bens e serviços, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
                        § 4º 
                        O consumidor que constatar a elevação injustificada dos produtos e serviços do § 1º poderá acionar os órgãos de Defesa do Consumidor ou o Poder Judiciário para a providências necessárias.
                          Art. 2º. 
                          Ficam proibidas as concessionárias de serviços públicos essenciais de cortar o fornecimento residencial de seus serviços por falta de pagamento de suas respectivas contas, enquanto perdurar o estado de emergência decorrente de situações de extrema gravidade social, no âmbito do estado de Roraima.
                            § 1º 
                            Entendem-se como serviços públicos essenciais, para efeito do disposto no caput deste artigo, o fornecimento de água, energia elétrica e tratamento de esgoto.
                              § 2º 
                              Após o fim das restrições decorrentes do plano de contingência, as concessionárias de serviço público, antes de proceder à interrupção do serviço em razão da inadimplência anterior a março de 2020, deverão possibilitar o parcelamento do débito das faturas referentes ao período de contingência.
                                § 3º 
                                O débito consolidado durante as medidas restritivas não poderá ensejar a interrupção do serviço, devendo ser cobrado pelas vias próprias, sendo vedada a cobrança de juros e multa.
                                  Art. 3º. 
                                  Ao consumidor que tiver suspenso o fornecimento fica assegurado o direito de acionar juridicamente a empresa concessionária por perdas e danos, além de ficar desobrigado do pagamento do débito que originou o referido corte.
                                    Art. 4º. 
                                    Fica estabelecido que, cessado o estado de emergência, o consumidor deverá procurar as respectivas concessionárias de serviços públicos de água e energia elétrica, a fim de quitar o débito que, por ventura, venha a existir.
                                      Art. 5º. 
                                      Ficam suspensos a incidência de multas e juros por atraso de pagamento das faturas de serviços públicos concedidos enquanto perdurar o plano de contingência da Secretaria de Estado da Saúde.
                                        Art. 6º. 
                                        O descumprimento ao disposto na presente Lei ensejará a aplicação de multas, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, pelos órgãos responsáveis pela fiscalização, em especial, o Programa de Proteção e Orientação ao Consumidor do Estado de Roraima (PROCON-RR).
                                          Art. 7º. 
                                          Enquanto durar o estado de calamidade pública em todo o território de Roraima – Decreto nº 28.635, ficam interrompidos os prazos previstos no artigo 82 da Lei Estadual nº 059, de 28 de dezembro de 1993, para pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis.
                                            § 1º 
                                            A contagem dos prazos de que trata o caput deste artigo será reiniciada 60 (sessenta) dias após o encerramento do plano de contingência.
                                              § 2º 
                                              Pelo mesmo período, fica suspensa a incidência das penalidades previstas nos artigos 84 e 85 da Lei 059, de 28 de dezembro de 1993, para os casos de descumprimento de prazos.
                                                Art. 8º. 
                                                Fica suspensa a validade de documentos públicos que necessitem de atendimento presencial para sua renovação e/ou prorrogação pelo prazo de vigência da presente Lei.
                                                  Parágrafo único  
                                                  Após o fim do estado de calamidade decretado pelo Governo do Estado, as pessoas físicas e/ou jurídicas terão o prazo de 30 (trinta) dias corridos para requererem a renovação/prorrogação de que trata o caput deste artigo.
                                                    Art. 9º. 
                                                    Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com vigência enquanto perdurar o plano de contingência adotado pela Secretaria de Saúde do Estado de Roraima em decorrência da pandemia pelo coronavírus (COVID-19).
                                                      Palácio Senador Hélio Campos, 7 de maio de 2020.
                                                         
                                                        ANTONIO DENARIUM
                                                        Governador do Estado de Roraima

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