Lei Ordinária nº 1.389, de 07 de maio de 2020
Art. 1º.
Fica vedada a majoração, sem justa causa, do preço de produtos ou serviços,
durante o período em que estiver em vigor o plano de contingência, referente ao novo coronavírus –
COVID-19, da Secretaria de Estado da Saúde, no âmbito do estado de Roraima.
§ 1º
Para os efeitos deste Lei, consideram-se os seguintes produtos:
I –
álcool em gel;
II –
máscaras descartáveis;
III –
papel higiênico;
IV –
sacos de lixo; e
V –
papel toalha.
§ 2º
Para os fins da definição de majoração de preços de que trata o caput deste artigo,
deverão ser considerados os preços praticados em 1º de março de 2020.
§ 3º
A proibição de que trata o caput deste artigo se aplica aos fornecedores de bens e
serviços, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
§ 4º
O consumidor que constatar a elevação injustificada dos produtos e serviços do § 1º
poderá acionar os órgãos de Defesa do Consumidor ou o Poder Judiciário para a providências necessárias.
Art. 2º.
Ficam proibidas as concessionárias de serviços públicos essenciais de cortar o
fornecimento residencial de seus serviços por falta de pagamento de suas respectivas contas, enquanto
perdurar o estado de emergência decorrente de situações de extrema gravidade social, no âmbito do estado de Roraima.
§ 1º
Entendem-se como serviços públicos essenciais, para efeito do disposto no
caput deste artigo, o fornecimento de água, energia elétrica e tratamento de esgoto.
§ 2º
Após o fim das restrições decorrentes do plano de contingência, as concessionárias
de serviço público, antes de proceder à interrupção do serviço em razão da inadimplência anterior a março
de 2020, deverão possibilitar o parcelamento do débito das faturas referentes ao período de contingência.
§ 3º
O débito consolidado durante as medidas restritivas não poderá ensejar a interrupção
do serviço, devendo ser cobrado pelas vias próprias, sendo vedada a cobrança de juros e multa.
Art. 3º.
Ao consumidor que tiver suspenso o fornecimento fica assegurado o direito de
acionar juridicamente a empresa concessionária por perdas e danos, além de ficar desobrigado do
pagamento do débito que originou o referido corte.
Art. 4º.
Fica estabelecido que, cessado o estado de emergência, o consumidor deverá
procurar as respectivas concessionárias de serviços públicos de água e energia elétrica, a fim de quitar o
débito que, por ventura, venha a existir.
Art. 5º.
Ficam suspensos a incidência de multas e juros por atraso de pagamento das
faturas de serviços públicos concedidos enquanto perdurar o plano de contingência da Secretaria de Estado
da Saúde.
Art. 6º.
O descumprimento ao disposto na presente Lei ensejará a aplicação de multas,
nos termos do Código de Defesa do Consumidor, pelos órgãos responsáveis pela fiscalização, em especial,
o Programa de Proteção e Orientação ao Consumidor do Estado de Roraima (PROCON-RR).
Art. 7º.
Enquanto durar o estado de calamidade pública em todo o território de Roraima –
Decreto nº 28.635, ficam interrompidos os prazos previstos no artigo 82 da Lei Estadual nº 059, de 28 de
dezembro de 1993, para pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis.
§ 1º
A contagem dos prazos de que trata o caput deste artigo será reiniciada 60 (sessenta)
dias após o encerramento do plano de contingência.
§ 2º
Pelo mesmo período, fica suspensa a incidência das penalidades previstas nos
artigos 84 e 85 da Lei 059, de 28 de dezembro de 1993, para os casos de descumprimento de prazos.
Art. 8º.
Fica suspensa a validade de documentos públicos que necessitem de atendimento
presencial para sua renovação e/ou prorrogação pelo prazo de vigência da presente Lei.
Parágrafo único
Após o fim do estado de calamidade decretado pelo Governo do
Estado, as pessoas físicas e/ou jurídicas terão o prazo de 30 (trinta) dias corridos para requererem a
renovação/prorrogação de que trata o caput deste artigo.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com vigência enquanto
perdurar o plano de contingência adotado pela Secretaria de Saúde do Estado de Roraima em decorrência
da pandemia pelo coronavírus (COVID-19).
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