Lei Ordinária nº 1.306, de 03 de abril de 2019
Art. 1º.
Esta lei autoriza o poder Executivo Estadual a instituir a Carteira de
Identificação do Autista(CIA), destinada a conferir identificação à pessoa diagnosticada com
Transtorno do Espectro Autista(TEA), no âmbito do Estado de Roraima.
Art. 2º.
A pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista(TEA) é legalmente
considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos, com direito à assistência social
Art. 3º.
VETADO
Art. 4º.
A Carteira de Identificação do Autista (CIA) terá validade de 5 (cinco) anos,
devendo ser revalidado com o mesmo número.
Parágrafo único
Em caso de perda ou extravio da CIA, será emitida segunda via
mediante apresentação do respectivo boletim de ocorrência policial.
Art. 5º.
A Carteira de Identidade do Autista(CIA) será expedida sem qualquer custo,
por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu
representante legal, acompanhado de relatório médico confirmando o diagnóstico, dos documentos
pessoais do requerente, bem como dos de seus pais ou responsáveis legais (Certidão de Nascia\entoa
ou Carteira de Identidade e CPF) e comprovante de endereço, em originais e fotocópias.
§ 1º
No caso de pessoa estrangeira autista naturalizada ou domiciliada no estado de
Roraima, deverá ser apresentado título declaratório de nacionalidade brasileira ou passaporte.
§ 2º
O relatório médico atestando o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista
deverá ser firmado por médico especialista.
Art. 6º.
Verificada a regularidade da documentação recebida, cadastrada e devidamente
autuada, o órgão estadual responsável pela expedição da Carteira de Identidade do Autista(CIA)
determinará a emissão desta no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º.
O art. 3º da Lei nº 1.306, de 3 de abril de 2019, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 3º Para fins desta lei, o órgão estadual SETRABES, Secretaria do Trabalho e Bem-Estar Social, é competente para:
I- expedir a Carteira de Identificação do Autista (CIA), devidamente numerada, de modo a possibilitar a contagem dos portadores de TEA no estado de Roraimal;
II- administrar a política da Carteira de Identificação do Autista (CIA);
III - adequar sua plataforma de serviços à expedição da Carteira de Identinlcação do Autista (CIA)
IV- disponibilizar, para efeito de estatística, o número atualizado de carteiras emitidas por município em portal específico na internet;
V- realizar procedimentos inerentes à execução orçamentária e financeira da Carteira de Identificação do Autista (CIA);
Vl- expedir atos necessários à execução desta Lei.
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