Lei Ordinária nº 1.303, de 29 de janeiro de 2019
Art. 1º.
Ficam proibidas as exposições artísticas ou culturais com teor pornográfico nos
espaços públicos do estado de Roraima.
§ 1º
O teor pornográfico de que trata este caput entende-se como as expressões artísticas
ou culturais que contenham fotografias, textos, desenhos, pinturas, filmes e vídeos que exponham o
ato sexual e a nudez humana.
§ 2º
O teor pornográfico tratado no caput do artigo inclui também atos, pinturas, fotos,
desenhos e textos que se caracterizem por zoofilia, pedofilia e crianças/adolescentes envolvidos
com consumo ou tráfico de drogas.
Art. 2º.
Esta lei não se aplica aos locais cuja exposição tenha fins estritamente pedagógicos
de acordo com a legislação vigente.
Art. 3º.
O descumprimento do disposto nesta lei implicará multa no valor de 1.000 (mil)
UFERRs, cobrada em dobro nos casos de reincidência.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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