Lei Ordinária nº 1.380, de 19 de março de 2020
Art. 1º.
O inciso III do parágrafo primeiro do artigo 36 da Lei nº 1.157, de 29 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
III
–
5% (cinco por cento) sobre o valor do emolumento para o Fundo de Compensação dos Atos Gratuitos Praticados pelos Notários e Registradores e de Complementação da Receita Mínima das Serventias Deficitárias - FECOM, a ser gerido pela Corregedoria-Geral de Justiça de Roraima.
Art. 2º.
O artigo 49 da Lei nº 1.157, de 29 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 49.
A arrecadação e os devidos repasses das parcelas de compensação dos atos gratuitos e de complementação da receita mínima das serventias deficitárias, prevista no inciso III do § 1º do art. 36 desta Lei, serão geridos e fiscalizados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima por meio da respectiva Corregedoria - Geral de Justiça.
§ 1º
A Corregedoria-Geral de Justiça de Roraima poderá requisitar suporte técnico dos setores administrativos do Tribunal de Justiça de Roraima responsáveis pela administração e arrecadação de fundos.
Art. 3º.
O Poder Judiciário do Estado de Roraima poderá editar os atos necessários à ope- racionalização e organização administrativa do Fundo de Compensação dos Atos Gratuitos Praticados pelos Notários e Registradores e de Complementação da Receita Mínima das Serventias Deficitárias - FECOM.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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