Lei Ordinária nº 1.380, de 19 de março de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1380

2020

19 de Março de 2020

Altera a gestão do Fundo de Compensação dos Atos Gratuitos Praticados pelos Notários e Registradores e de Complementação da Receita mínima das Serventias Deficitárias- FECOM e dá outras providências

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Altera a gestão do Fundo de Compensação dos Atos Gratuitos Praticados pelos Notários e Registradores e de Complementação da Receita mínima das Serventias Deficitárias- FECOM e dá outras providências
    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,
    Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Ordinária:
      Art. 1º. 
      O inciso III do parágrafo primeiro do artigo 36 da Lei nº 1.157, de 29 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
        III  –  5% (cinco por cento) sobre o valor do emolumento para o Fundo de Compensação dos Atos Gratuitos Praticados pelos Notários e Registradores e de Complementação da Receita Mínima das Serventias Deficitárias - FECOM, a ser gerido pela Corregedoria-Geral de Justiça de Roraima.
        Art. 2º. 
        O artigo 49 da Lei nº 1.157, de 29 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 49.   A arrecadação e os devidos repasses das parcelas de compensação dos atos gratuitos e de complementação da receita mínima das serventias deficitárias, prevista no inciso III do § 1º do art. 36 desta Lei, serão geridos e fiscalizados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima por meio da respectiva Corregedoria - Geral de Justiça.
          § 1º   A Corregedoria-Geral de Justiça de Roraima poderá requisitar suporte técnico dos setores administrativos do Tribunal de Justiça de Roraima responsáveis pela administração e arrecadação de fundos.
          Art. 3º. 
          O Poder Judiciário do Estado de Roraima poderá editar os atos necessários à ope- racionalização e organização administrativa do Fundo de Compensação dos Atos Gratuitos Praticados pelos Notários e Registradores e de Complementação da Receita Mínima das Serventias Deficitárias - FECOM.
            Art. 4º. 
            Revogam-se os parágrafos 2º e 3º do artigo 49 da referida lei.
              Art. 5º. 
              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                Palácio Senador Hélio Campos - RR, 19 de março de 2020.

                ANTONIO DENARIUM
                Governador do Estado de Roraima

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