Lei Ordinária nº 1.298, de 17 de janeiro de 2019
Art. 1º.
Fica instituído, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Roraima —
TCERR, o Programa de Desligamento Voluntário de Servidores Efetivos — PDV, com o objetivo de
alocação dos recursos humanos, propiciar a modernização da Administração e auxiliar no equilíbrio
das contas públicas.
Art. 2º.
Poderão participar do Programa de Desligamento Voluntário — PDV os
servidores que assim o desejarem, admitidos por concurso público, ainda que estejam cumprindo
estágio probatório.
Parágrafo único
A adesão ao PDV configura a intenção de rompimento do vínculo
funcional do servidor com o Tribunal de Contas, que se efetivará com a publicação do ato de
exoneração.
Art. 3º.
Para aderir ao Programa de Desligamento Voluntário — PDV, o servidor deterá
preencher requerimento em modelo padronizado dirigido à Diretoria de Gestão Administrativa
Financeira - DIGAF, onde expressará sua concordância com os termos do Programa e no qual
manifestará a renúncia em relação à sua estabilidade no serviço público.
§ 1º
Após a formalização do processo de adesão ao Programa de Desligamento
Voluntário — PDV, este será encaminhado aos setores técnicos para instrução e parecer, sendo, após,
submetido à Presidência do Tribunal de Contas para homologação.
§ 2º
Não será deferida a adesão ao PDV do servidor cuja saída represente prejuízo às
atividades do Tribunal de Contas.
§ 3º
O Tribunal de Contas poderá definir quantitativo de servidores que poderão aderir
ao Programa de Desligamento Voluntário — PDV por cargo, área de atuação e/ou unidade de lotação.
Art. 4º.
Ficam excluídos do Programa de Desligamento Voluntário — PDV os servidores
públicos:
I –
ocupantes exclusivamente de cargos comissionados;
II –
tenham requerido aposentadoria;
III –
tenham sido condenados por decisão judicial transitada em julgado que importe na
perda do cargo público ao qual ocupam; e
IV –
os servidores exonerados a pedido, ainda que estejam em vacância, ou demitidos
por iniciativa da administração.
Art. 5º.
O deferimento da adesão ao referido Programa implica no rompimento do
vínculo do servidor com o Tribunal de Contas do Estado, com os seguintes direitos e incentivos:
I –
direitos:
a)
pagamento de férias vencidas e não gozadas e as proporcionais;
b)
13° salário proporcional; e
c)
remuneração proporcional aos dias trabalhados no mês.
II –
incentivo:
a)
indenização correspondente a 3 (três) meses de salário-base (cargo, classe e nível
atual), multiplicado por ano trabalhado no Tribunal de Contas.
b)
a indenização de que trata a alínea "a" do inciso II também é devida sobre fração de
ano, hipótese em que será calculada, proporcionalmente, por mês de efetivo exercício.
c)
para efeito do disposto na alínea "a" do inciso II, não serão consideradas no cálculo
do incentivo quaisquer outras vantagens ou direitos, ainda que de natureza remuneratória,
permanente ou que tenha a mesma base de cálculo.
d)
o Tribunal de Contas do Estado fixará os critérios para o pagamento da indenização,
que poderá ser feito em montante único ou dividido, mediante depósitos mensais em conta corrente,
em até 12 (doze) parcelas calculadas conforme alínea "a" do inciso II, até a quitação do valor.
e)
o salário-base a que se refere a alínea "a" do inciso II será aquele a que fizer jus o
servidor na data em que for publicado o ato de exoneração.
Art. 6º.
O ato de exoneração do servidor será publicado no Diário Oficial Eletrônico do
TCE no prazo de trinta dias, contados da data do deferimento de adesão ao PDV.
Parágrafo único
O servidor que aderir ao PDV permanecerá em efetivo exercício até a data da publicação do ato de exoneração.
Art. 7º.
O Programa de que trata esta lei terá vigência de 1 (um) ano, prorrogável por
igual período, por ato da Presidência do Tribunal, e será implementado em etapas e meses
específicos, de acordo com a conveniência e oportunidade do Tribunal de Contas, conforme
condições e prazos a serem definidos em regulamento.
Parágrafo único
Cabe ao Presidente do Tribunal de Contas, antes da implementação
do programa, definir o montante dos recursos orçamentário-financeiros destinados ao custeio do
PDV instituído por esta Lei.
Art. 8º.
O PDV deverá ser implementado a partir do momento em que o TCE tiver
disponibilidade orçamentário-financeira para sua efetivação.
Art. 9º.
VETADO.
Art. 10.
As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias
próprias a serem consignadas no orçamento.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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