Lei Ordinária nº 1.298, de 17 de janeiro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1298

2019

17 de Janeiro de 2019

Autoriza o Tribunal de Contas do Estado de Roraima a instituir o Programa de Desligamento Voluntário — PDV, destinado aos servidores efetivos, e dá outras providências.

a A
Autoriza o Tribunal de Contas do Estado de Roraima a instituir o Programa de Desligamento Voluntário — PDV, destinado aos servidores efetivos, e dá outras providências.
    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,
    Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Roraima — TCERR, o Programa de Desligamento Voluntário de Servidores Efetivos — PDV, com o objetivo de alocação dos recursos humanos, propiciar a modernização da Administração e auxiliar no equilíbrio das contas públicas.
        Art. 2º. 
        Poderão participar do Programa de Desligamento Voluntário — PDV os servidores que assim o desejarem, admitidos por concurso público, ainda que estejam cumprindo estágio probatório.
          Parágrafo único  
          A adesão ao PDV configura a intenção de rompimento do vínculo funcional do servidor com o Tribunal de Contas, que se efetivará com a publicação do ato de exoneração.
            Art. 3º. 
            Para aderir ao Programa de Desligamento Voluntário — PDV, o servidor deterá preencher requerimento em modelo padronizado dirigido à Diretoria de Gestão Administrativa Financeira - DIGAF, onde expressará sua concordância com os termos do Programa e no qual manifestará a renúncia em relação à sua estabilidade no serviço público.
              § 1º 
              Após a formalização do processo de adesão ao Programa de Desligamento Voluntário — PDV, este será encaminhado aos setores técnicos para instrução e parecer, sendo, após, submetido à Presidência do Tribunal de Contas para homologação.
                § 2º 
                Não será deferida a adesão ao PDV do servidor cuja saída represente prejuízo às atividades do Tribunal de Contas.
                  § 3º 
                  O Tribunal de Contas poderá definir quantitativo de servidores que poderão aderir ao Programa de Desligamento Voluntário — PDV por cargo, área de atuação e/ou unidade de lotação.
                    Art. 4º. 
                    Ficam excluídos do Programa de Desligamento Voluntário — PDV os servidores públicos:
                      I – 
                      ocupantes exclusivamente de cargos comissionados;
                        II – 
                        tenham requerido aposentadoria;
                          III – 
                          tenham sido condenados por decisão judicial transitada em julgado que importe na perda do cargo público ao qual ocupam; e
                            IV – 
                            os servidores exonerados a pedido, ainda que estejam em vacância, ou demitidos por iniciativa da administração.
                              Art. 5º. 
                              O deferimento da adesão ao referido Programa implica no rompimento do vínculo do servidor com o Tribunal de Contas do Estado, com os seguintes direitos e incentivos:
                                I – 
                                direitos:
                                  a) 
                                  pagamento de férias vencidas e não gozadas e as proporcionais;
                                    b) 
                                    13° salário proporcional; e
                                      c) 
                                      remuneração proporcional aos dias trabalhados no mês.
                                        II – 
                                        incentivo:
                                          a) 
                                          indenização correspondente a 3 (três) meses de salário-base (cargo, classe e nível atual), multiplicado por ano trabalhado no Tribunal de Contas.
                                            b) 
                                            a indenização de que trata a alínea "a" do inciso II também é devida sobre fração de ano, hipótese em que será calculada, proporcionalmente, por mês de efetivo exercício.
                                              c) 
                                              para efeito do disposto na alínea "a" do inciso II, não serão consideradas no cálculo do incentivo quaisquer outras vantagens ou direitos, ainda que de natureza remuneratória, permanente ou que tenha a mesma base de cálculo.
                                                d) 
                                                o Tribunal de Contas do Estado fixará os critérios para o pagamento da indenização, que poderá ser feito em montante único ou dividido, mediante depósitos mensais em conta corrente, em até 12 (doze) parcelas calculadas conforme alínea "a" do inciso II, até a quitação do valor.
                                                  e) 
                                                  o salário-base a que se refere a alínea "a" do inciso II será aquele a que fizer jus o servidor na data em que for publicado o ato de exoneração.
                                                    Art. 6º. 
                                                    O ato de exoneração do servidor será publicado no Diário Oficial Eletrônico do TCE no prazo de trinta dias, contados da data do deferimento de adesão ao PDV.
                                                      Parágrafo único  
                                                      O servidor que aderir ao PDV permanecerá em efetivo exercício até a data da publicação do ato de exoneração.
                                                        Art. 7º. 
                                                        O Programa de que trata esta lei terá vigência de 1 (um) ano, prorrogável por igual período, por ato da Presidência do Tribunal, e será implementado em etapas e meses específicos, de acordo com a conveniência e oportunidade do Tribunal de Contas, conforme condições e prazos a serem definidos em regulamento.
                                                          Parágrafo único  
                                                          Cabe ao Presidente do Tribunal de Contas, antes da implementação do programa, definir o montante dos recursos orçamentário-financeiros destinados ao custeio do PDV instituído por esta Lei.
                                                            Art. 8º. 
                                                            O PDV deverá ser implementado a partir do momento em que o TCE tiver disponibilidade orçamentário-financeira para sua efetivação.
                                                              Art. 9º. 
                                                              VETADO.
                                                                Art. 10. 
                                                                As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias a serem consignadas no orçamento.
                                                                  Art. 11. 
                                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                    Palácio Senador Hélio Campos - RR, 17 de janeiro de 2019.
                                                                       
                                                                      ANTONIO DENARIUM
                                                                      Governador do Estado de Roraima

                                                                        As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

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