Lei Ordinária nº 1.295, de 17 de janeiro de 2019
Art. 1º.
Fica instituído, no Estado de Roraima, o Dia do Agricultor Familiar, a ser
comemorado anualmente, no dia 24 de julho, por ser uma data significativa pelo reconhecimento do
setor da agricultura, definido oficialmente como Categoria Profissional por meio da Lei da
Agricultura Familiar, Lei n° 11.326, de julho de 2006.
Parágrafo único
Concomitantemente, na mesma semana do mês de julho em que será
celebrado o Dia do Agricultor Familiar, será também instituída e comemorada anualmente a
Semana Estadual da Agricultura Familiar.
Art. 2º.
A Semana Estadual da Agricultura Familiar tem por finalidade:
I –
fortalecer, apoiar e incentivar o desenvolvimento da agricultura familiar;
II –
incentivar a criação de políticas públicas para o fortalecimento da a agricultura familiar;
III –
criar espaços para os agricultores discutirem questões locais e regionais relacionadas com o tema;
IV –
viabilizar, profissionalizar e apresentar alternativas para o agricultor familiar; e
V –
VETADO.
Art. 3º.
As comemorações referentes à Semana Estadual da Agricultura Familiar, de que trata esta lei, passarão a integrar o Calendário Oficial de Eventos realizados no Estado de Roraima.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
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