Lei Ordinária nº 1.291, de 29 de novembro de 2018
Art. 1º.
Ficam os estabelecimentos de ensino das redes pública e privada, de todos
os níveis, no âmbito do Estado de Roraima, obrigados a oferecer, em suas salas de aula e demais
locais onde sejam ministradas atividades educativas, assentos adaptados à população obesa.
Art. 2º.
A quantidade de assentos disponibilizados deverá corresponder, no mínimo,
ao número de alunos obesos matriculados, nas salas de aula, e a 5% (cinco por cento) do total
de cadeiras nas dependências especificadas no artigo 1° desta lei, assegurada, ao menos, a
presença de um assento.
Parágrafo único
Os assentos tratados no caput deste artigo deverão seguir as
normas estabelecidas pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Roraima — IPEM-RR.
Art. 3º.
A responsabilidade da fiscalização do estabelecimento e aplicação das
penalidades será regulamentada pelo Poder Executivo, que indicará o órgão responsável pela
sua execução, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta lei.
Art. 4º.
As instituições de ensino abrangidas por esta lei terão prazo de 180 (cento
e oitenta) dias, a partir de sua publicação, para o cumprimento do aqui preceituado.
Parágrafo único
Os estabelecimentos de ensino, no ato da inscrição do aluno
verificarão a necessidade da providência constante desta lei, junto à família.
Art. 5º.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário para as instituições públicas.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
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