Lei Ordinária nº 1.290, de 28 de novembro de 2018
Art. 1º.
Os Convênios firmados entre o Poder Executivo do Estado e dos
Municípios, que impliquem na transferência de recursos para a construção e reformas de
parques, praças e outros locais que tem por objeto oferecer a prática de esportes e lazer, deverão
prever a colocação de brinquedos desenvolvidos para utilização de pessoas portadoras de
necessidade.
§ 1º
Os espaços de uso público existentes, assim como as respectivas instalações de
serviços e mobiliários urbanos, deverão ser adaptados, obedecendo-se ordem de prioridade que
vise à maior eficiência das modificações, no sentido de promover mais ampla acessibilidade às
pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 2º
Os parques de diversões, públicos e privados, devem adaptar, no mínimo, 5%
(cinco por cento) de cada brinquedo e equipamento e identificá-lo para possibilitar sua
utilização por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, tanto quanto tecnicamente
possível.
Art. 2º.
Os recursos necessários para a execução do Projeto correrão à conta da
dotação orçamentária própria do Governo do Estado.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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