Lei Ordinária nº 1.290, de 28 de novembro de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1290

2018

28 de Novembro de 2018

Dispõe sobre a instalação de brinquedos para pessoa com deficiência em locais públicos.

a A
Dispõe sobre a instalação de brinquedos para pessoa com deficiência em locais públicos.
    O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA:
    Faço saber que Plenário aprovou e eu, Deputado Jalser Renier, nos termos §8° do art.43 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Os Convênios firmados entre o Poder Executivo do Estado e dos Municípios, que impliquem na transferência de recursos para a construção e reformas de parques, praças e outros locais que tem por objeto oferecer a prática de esportes e lazer, deverão prever a colocação de brinquedos desenvolvidos para utilização de pessoas portadoras de necessidade.
        § 1º 
        Os espaços de uso público existentes, assim como as respectivas instalações de serviços e mobiliários urbanos, deverão ser adaptados, obedecendo-se ordem de prioridade que vise à maior eficiência das modificações, no sentido de promover mais ampla acessibilidade às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
          § 2º 
          Os parques de diversões, públicos e privados, devem adaptar, no mínimo, 5% (cinco por cento) de cada brinquedo e equipamento e identificá-lo para possibilitar sua utilização por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, tanto quanto tecnicamente possível.
            Art. 2º. 
            Os recursos necessários para a execução do Projeto correrão à conta da dotação orçamentária própria do Governo do Estado.
              Art. 3º. 
              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                Palácio Antônio Augusto o Martins, 29 de novembro de 2018.
                  Deputado Estadual JALSER RENIER
                  Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima

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