Lei Ordinária nº 1.289, de 22 de novembro de 2018
Determina procedimentos para a realização de
cirurgia plástica reparadora da mama pela Rede
Estadual de Saúde, nos casos de mutilação total ou
parcial decorrente de utilização de técnica de
tratamento de câncer, bem como cirurgia de
mamoplastia redutora, em casos de seios
excessivamente grandes, e dá outras providências.
Art. 1º.
Para efeito do disposto na Lei Federal n° 9.797/99, ficam as unidades de
saúde pública estadual obrigadas a realizar cirurgia plástica reparadora da mama em casos de
mutilação total ou parcial de mama decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer,
bem como cirurgia de mamoplastia redutora em casos de seios excessivamente grandes,
comprovada real necessidade da paciente.
§ 1º
Nos casos de câncer, as unidades de tratamento situadas no estado de Roraima
deverão, após o tratamento dos pacientes objeto desta Lei, encaminhá-los para o centro
cirúrgico mais próximo com o objetivo de que se realize a cirurgia reparadora.
§ 2º
Quando existirem condições técnicas, a reconstrução será efetuada no mesmo
tempo cirúrgico.
§ 3º
No caso de impossibilidade de reconstrução imediata, a paciente será
encaminhada para acompanhamento e terá garantida a realização da cirurgia imediatamente
após alcançar as condições clínicas.
Art. 2º.
Nos casos de cirurgia de mamoplastia redutora, deverá ser realizada a
avaliação médica para observância da real necessidade e comprometimento à saúde da paciente.
Parágrafo único
Avaliada a paciente e vislumbrada a necessidade da redução, esta
deverá ser encaminhada para a realização da mamoplastia redutora.
Art. 3º.
As unidades de saúde mencionadas no artigo anterior deverão providenciar
as instalações e pessoal técnico qualificado para a realização das referidas cirurgias.
Art. 4º.
O órgão responsável pela saúde no Estado deverá adotar providências
imediatas para a fiscalização do fiel cumprimento da presente Lei.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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