Lei Ordinária nº 1.289, de 22 de novembro de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1289

2018

22 de Novembro de 2018

Determina procedimentos para a realização de cirurgia plástica reparadora da mama pela Rede Estadual de Saúde, nos casos de mutilação total ou parcial decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer, bem como cirurgia de mamoplastia redutora, em casos de seios excessivamente grandes, e dá outras providências

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Determina procedimentos para a realização de cirurgia plástica reparadora da mama pela Rede Estadual de Saúde, nos casos de mutilação total ou parcial decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer, bem como cirurgia de mamoplastia redutora, em casos de seios excessivamente grandes, e dá outras providências.
    O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA:
    Faço saber que Plenário aprovou e eu, Deputado Coronel Chagas, nos termos §8° do Art.43 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      Para efeito do disposto na Lei Federal n° 9.797/99, ficam as unidades de saúde pública estadual obrigadas a realizar cirurgia plástica reparadora da mama em casos de mutilação total ou parcial de mama decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer, bem como cirurgia de mamoplastia redutora em casos de seios excessivamente grandes, comprovada real necessidade da paciente.
        § 1º 
        Nos casos de câncer, as unidades de tratamento situadas no estado de Roraima deverão, após o tratamento dos pacientes objeto desta Lei, encaminhá-los para o centro cirúrgico mais próximo com o objetivo de que se realize a cirurgia reparadora.
          § 2º 
          Quando existirem condições técnicas, a reconstrução será efetuada no mesmo tempo cirúrgico.
            § 3º 
            No caso de impossibilidade de reconstrução imediata, a paciente será encaminhada para acompanhamento e terá garantida a realização da cirurgia imediatamente após alcançar as condições clínicas.
              Art. 2º. 
              Nos casos de cirurgia de mamoplastia redutora, deverá ser realizada a avaliação médica para observância da real necessidade e comprometimento à saúde da paciente.
                Parágrafo único  
                Avaliada a paciente e vislumbrada a necessidade da redução, esta deverá ser encaminhada para a realização da mamoplastia redutora.
                  Art. 3º. 
                  As unidades de saúde mencionadas no artigo anterior deverão providenciar as instalações e pessoal técnico qualificado para a realização das referidas cirurgias.
                    Art. 4º. 
                    O órgão responsável pela saúde no Estado deverá adotar providências imediatas para a fiscalização do fiel cumprimento da presente Lei.
                      Art. 5º. 
                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                        Palácio Antônio Augusto Martins, 28 de novembro de 2018.
                           
                          Deputado Estadual CORONEL CHAGAS 
                          Vice-Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima 

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