Lei Ordinária nº 1.288, de 22 de novembro de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1288

2018

22 de Novembro de 2018

Dispõe sobre a vacinação domiciliar das pessoas idosas e das pessoas com deficiência motora, multideficiência profunda com dificuldade de locomoção, doenças incapacitantes e degenerativas, com síndrome de down, pessoas com autismo e dá outras providências.

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Dispõe sobre a vacinação domiciliar das pessoas idosas e das pessoas com deficiência motora, multideficiência profunda com dificuldade de locomoção, doenças incapacitantes e degenerativas, com síndrome de down, pessoas com autismo e dá outras providências.
    O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA:
    Faço saber que Plenário aprovou e eu, Deputado Coronel Chagas, nos termos §8° do Art.43 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      Fica assegurada a vacinação domiciliar d s pessoas idosas, das pessoas com deficiência motora, multideficiência profunda com dificuldade de locomoção, doenças incapacitantes e degenerativas, pessoas com síndrome de down e pessoas autistas.
        Parágrafo único  
        Para efeitos desta Lei, considera-se:
          I – 
          pessoa idosa, aquela com idade igual ou superior sessenta anos;
            II – 
            pessoa com deficiência motora, aquela de caráter permanente, ao nível dos membros inferiores ou superiores, de grau igual ou superior a 60% (sessenta por cento), avaliada de acordo com a legislação vigente, desde que:
              a) 
              a deficiência dificulte a locomoção no dia a dia s m auxílio ou sem recurso aos meios de compensação, nomeadamente próteses e órteses, cadeiras de rodas, muletas e bengalas, no caso de deficiência motora ao nível dos membros inferiores;
                b) 
                a deficiência dificulte o acesso ou a utilização dos transportes públicos coletivos convencionais, no caso de deficiência motora ao nível dos membros superiores;
                  III – 
                  pessoa com multideficiência profunda, qualquer pessoa com deficiência motora que, para além de se encontrar nas condições referidas no item 2, enferma cumulativamente de deficiência sensorial, intelectual ou visual de caráter permanente de que resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 90% (noventa por cento);
                    IV – 
                    pessoa com síndrome de down, qualquer pessoa que apresenta um distúrbio genético do cromossomo 21, o qual causa atrasos de desenvolvimento;
                      V – 
                      pessoa autista, qualquer pessoa que apresenta transtorno de desenvolvimento grave que prejudica a capacidade de se comunicar e interagir;
                        VI – 
                        para fins do disposto no capuz, considera-se domicílio, além do domicílio civil, as entidades de atendimento públicas ou as sem fins lucrativos conveniadas com o poder público, nas quais as pessoas de que trata esta Lei estejam abrigadas ou estejam sendo assistidas.
                          Art. 2º. 
                          Será destinado às pessoas do artigo 1° desta Lei o direito de vacinação desde que solicitem, por si mesmos, por familiares ou terceiros por eles responsáveis, a aplicação no próprio domicílio das vacinas nesta Lei especificadas.
                            Art. 3º. 
                            O programa de vacinação de que trata a presente Lei será desenvolvido através dos órgãos de saúde já existentes na Administração Pública Estadual ou por órgão estadual definido pelo Poder Executivo, ao qual competirá fornecer as vacinas e designar os profissionais habilitados para sua aplicação.
                              Parágrafo único  
                              As solicitações de vacinação a domicilio serão feitas junto ao órgão de saúde designado pelo Poder Executivo responsável para a implantarão desta Lei, o qual definirá a forma de cadastramento das pessoas.
                                Art. 4º. 
                                A vacinação poderá ocorrer durante todo o ano, mas sua realização será executada prioritariamente no período de campanha de vacinação.
                                  Art. 5º. 
                                  O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
                                    Art. 6º. 
                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                      Palácio Antônio Augusto Martins, 28 de novembro de 2018.
                                        Deputado Estadual CORONEL CHAGAS
                                        Vice-Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima   

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