Lei Ordinária nº 961, de 28 de janeiro de 2014
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 392, de 14 de agosto de 2003
“Altera o padrão de referência inicial dos cargos de Eletrotécnico, Topógrafo e Técnicos em: Edificação, Eletrônica, Agrimensura, Estrada, Mecânica, Laboratório de
Solo, Refrigeração, Segurança de Trabalho, e Telecomunicações, integrantes do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo do Estado de Roraima, regidos pela Lei nº
392, de 14 de agosto de 2003.”
Art. 1º.
Os Cargos de Nível Médio de Eletrotécnico, Topógrafo e Técnicos em: Edificação, Eletrônica, Agrimensura, Estrada, Mecânica, Laboratório de Solo,
Refrigeração, Segurança do Trabalho e Telecomunicações, integrantes da Classe I, Padrão de Referência Inicial 6-A, do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo do
Estado de Roraima, regidos pela Lei nº. 392, de 14 de agosto de 2003, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos Efetivos do Quadro Geral
de Pessoal do Poder Executivo do Estado de Roraima, passa a ser provido, no início da carreira, pela Classe I, Padrão de Referência Inicial 9-A.
Art. 2º.
O Anexo I, Tabela II, Anexo II, Tabela II, bem como o Anexo IV, Tabela II, da Lei nº 392, de 14 de agosto de 2003, passam a vigorar com alterações conforme
seguem abaixo:
Art. 3º.
Os atuais servidores ocupantes dos cargos de nível médio Eletrotécnico, Topógrafo e Técnicos em: Edificação, Eletrônica, Agrimensura, Estrada, Mecânica,
Laboratório de Solo, Refrigeração, Segurança do Trabalho e Telecomunicações da Classe I, Padrão de Referência Inicial 6-A, passam a ser reposicionados na Classe I,
padrão de referência inicial 9-A, mantidas as demais alterações funcionais.
Art. 4º.
Atendidas as disposições da Lei Federal nº 12.277, de 30 de junho de 2010, os cargos de Economista e Estatístico são equiparados aos cargos de Engenheiro,
Arquiteto, Geólogo e Geógrafo, com os atuais vencimentos destes últimos passando da Classe I, Padrão de Referência Inicial 11-E para a Classe I, Padrão de Referência
Inicial 15-E.
Art. 5º.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Estado de Roraima.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
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