Lei Ordinária nº 1.286, de 22 de novembro de 2018
Art. 1º.
Ficam as unidades de saúde públicas estaduais obrigadas a realizar cirurgias
plásticas reparadoras de Abdominoplastia e Lipoaspiração em casos de pessoas que tenham
realizado cirurgia de gastroplastia (bariátrica).
§ 1º
As unidades situadas no Estado de Roraima deverão, após a realização da
cirurgia bariátrica, acompanhar os pacientes objeto desta Lei e, em período não superior a 2
(dois) anos, encaminhá-los para o centro cirúrgico mais próximo com o objetivo de que se
realize a cirurgia reparadora de Abdominoplastia ou a de Lipoaspiração, devendo o médico que
acompanha tal paciente realizar a verificação de qual cirurgia será mais adequada a cada caso.
§ 2º
Para que possam realizar as referidas cirurgias, os pacientes serão
encaminhados para avaliações com especialistas para verificação médica, e assim observância
da real necessidade e comprometimento à saúde dos pacientes, as condições clínicas, bem como
qual cirurgia reparadora será mais indicada ao paciente.
§ 3º
Avaliados os pacientes e vislumbrada necessidade da reparação pelas
cirurgias indicadas, estes deverão ser encaminhados para a realização desta.
Art. 2º.
As unidades de saúde mencionadas no artigo anterior deverão providenciar
as instalações e pessoal técnico qualificado para a realização das referidas cirurgias.
Art. 3º.
O órgão responsável pela saúde no Estado deverá adotar providências
imediatas para a fiscalização do fiel cumprimento da presente Lei.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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