Lei Ordinária nº 1.286, de 22 de novembro de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1286

2018

22 de Novembro de 2018

Determina procedimentos para a realização de cirurgias plásticas reparadoras de Abdominoplastia e Lipoaspiração pós gastroplastia (bariátrica) pela Rede Estadual de Saúde e dá outras providencias.

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Determina procedimentos para a realização de cirurgias plásticas reparadoras de Abdominoplastia e Lipoaspiração pós gastroplastia (bariátrica) pela Rede Estadual de Saúde e dá outras providencias.
    O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA:
    Faço saber que Plenário aprovou e eu, Deputado Coronel Chagas, nos termos §8° do Art.43 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      Ficam as unidades de saúde públicas estaduais obrigadas a realizar cirurgias plásticas reparadoras de Abdominoplastia e Lipoaspiração em casos de pessoas que tenham realizado cirurgia de gastroplastia (bariátrica).
        § 1º 
        As unidades situadas no Estado de Roraima deverão, após a realização da cirurgia bariátrica, acompanhar os pacientes objeto desta Lei e, em período não superior a 2 (dois) anos, encaminhá-los para o centro cirúrgico mais próximo com o objetivo de que se realize a cirurgia reparadora de Abdominoplastia ou a de Lipoaspiração, devendo o médico que acompanha tal paciente realizar a verificação de qual cirurgia será mais adequada a cada caso.
          § 2º 
          Para que possam realizar as referidas cirurgias, os pacientes serão encaminhados para avaliações com especialistas para verificação médica, e assim observância da real necessidade e comprometimento à saúde dos pacientes, as condições clínicas, bem como qual cirurgia reparadora será mais indicada ao paciente.
            § 3º 
            Avaliados os pacientes e vislumbrada necessidade da reparação pelas cirurgias indicadas, estes deverão ser encaminhados para a realização desta.
              Art. 2º. 
              As unidades de saúde mencionadas no artigo anterior deverão providenciar as instalações e pessoal técnico qualificado para a realização das referidas cirurgias.
                Art. 3º. 
                O órgão responsável pela saúde no Estado deverá adotar providências imediatas para a fiscalização do fiel cumprimento da presente Lei.
                  Art. 4º. 
                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                    Palácio Antônio Augusto Martins, 28 de novembro de 2018.
                       
                      Deputado Estadual CORONEL CHAGAS
                      Vice-Presidente da Assembleia Legislativa de Roraima   

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