Lei Ordinária nº 1.283, de 04 de setembro de 2018
Art. 1º.
Todas as crianças recém-nascidas com Síndrome de Down no Estado de Roraima
devem ser submetidas ao exame de ecocardiograma pediátrico.
Art. 2º.
Fica garantida a realização do referido exame em todos os estabelecimentos de
saúde públicos ou privados credenciados ao Sistema Único de Saúde — SUS, mediante prescrição
médica previamente autorizada por um médico especializado.
Art. 3º.
Fica garantida a emissão do exame no momento em que o recém nascido receber alta.
Art. 4º.
VETADO
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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